Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: LUCIANO INACIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801755-21.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 16539692) interposto nos autos do Processo nº 0801755-21.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 15955498) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in litteris: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP do autor (ID 2788647) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte autora/apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do autor, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 41.285,09 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), porém, entendo que o referido cálculo de ID 2788644 merece passar por uma análise contábil. 6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC; aos artigos 3º, 4º e 12, todos do Decreto nº 9.978/2019; aos artigos 3º e 4º, da LC nº 26/75 e art. 373, I, do CPC. Devidamente intimado (id17056873), o Recorrido não apresentou contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade (id 19567776) esta Vice- Presidência negou seguimento ao recurso por conformidade com o Tema nº 1.150, do STJ, e conformidade com as Súmulas nº 282 e 284, do STF. Após a interposição de Agravo Interno (id 20714369) e Agravo em Recurso Especial (id 20716671), o Recorrente peticionou (id 22513958) pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional. Assim, tendo em vista a superveniência do Tema nº 1.300, do STJ, acerca da matéria, passo a uma nova admissibilidade. É um breve relatório. Decido. De plano faço uma reanálise dos recursos tendo em vista a existência de novo tema acerca da matéria tratada. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Banco Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, motivo pelo qual não se poderia aplicar a regra da inversão do ônus da prova, incumbindo ao Recorrido demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que, segundo afirma, não foi devidamente cumprido. O acórdão da Colenda Câmara esclarece que caberia ao Banco Recorrido produzir provas de que os saques operados na conta da parte recorrida foram realizados de acordo com alei, nos seguintes termos, in verbis: “In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Por fim, tendo em vista esta decisão baseada na adequação ao Tema nº 1.300, do STJ, TORNO SEM EFEITO a deliberação de id. nº 19567776, ao tempo em que considero prejudicados os Agravos interpostos nos ids. 20714369 e 20716671. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí