Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE MARIA DE SOUSA MARQUES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000005-04.2003.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de JOSE MARIA DE SOUSA MARQUES. Na sentença, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, alegando que: i) não houve intimação pessoal do exequente; ii) o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. CONHECIMENTO Quanto ao pedido de justiça gratuita, julgo que o apelante faz jus ao benefício. O documento id. 21754774 comprova que o recorrente é aposentado e percebe R$ 3.700,00 a título de benefício previdenciário. Além disso, há prova de que o ele é portador cardiopatia grave (laudo id. 21754772), condição que, decerto, exige tratamento que consome parte considerável de sua renda. Logo, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor. De início, verifico que o julgado combatido extinguiu o processo pelo suposto abandono do exequente. Sobre o tema, prevê o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (….) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir transcrevo: Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito. E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual. No caso dos autos, vejo que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, pois direcionada apenas ao causídico do recorrente, via sistema (id. 21754461). Além disso, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu. Referida exigência só seria dispensada caso a tríade processual não tivesse formalizada pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que os apelado foi citado, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução (proc. id. 0000016-33.2003.8.18.0046). Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor. Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dito isso, com respaldo na súmula 240 do STJ, julgo monocraticamente provido o recurso. 5. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CP, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento. IntimeM-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator