Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TENORIO ROQUE DOS SANTOS
REQUERIDO: CREUSA MARIA ROQUE DOS SANTOS e outros (6) DECISÃO
embargante: fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, notadamente eventual cadeia aquisitiva pretérita e óbices registrais. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 3 de setembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801112-46.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de pedido de ADJUDICAÇÃO COMPUSÓRIA promovida por TENORIO ROQUE DOS SANTOS em face de CREUSA MARIA ROQUE DOS SANTOS e outros, já qualificados nos autos, no qual pretende a adjudicação do imóvel ao Autor, com fulcro em contrato de promessa de compra e venda firmado entre o Autor e os Réus. Aduziu, em síntese, que o contrato, pactuado livremente pelas partes, estabelecia como compromisso do Autor aos Réus o pagamento de R$ 11.462,50 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a herança da Gleba de terra denominada Porta Franco – “BREJO” extraída do inventário nº 28-B/1968 folha de pagamento ao autor e Réus Herdeiros netos, o que foi totalmente pago aos réus como atestam os contratos de compra e venda. E aos réus, em contrapartida, a efetiva outorga da escritura, o que não ocorreu nos autos. Afirmou ainda que tem a a posse do imóvel a mais de 20 anos e não foi encontrado abertura de inscrição no imóvel, razão pela qual postula a imediata adjudicação do imóvel ao Autor e, ao final, que seja oficiado o registro de Imóveis no cartório de Antônio Almeida para abertura de inscrição e outorga da devida escritura pública do imóvel em nome do Autor. Deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus (ID 22714917). Embargos de terceiro (ID 32941451) aduzindo que o bem imóvel objeto da presente lide foi adquirido por seu genitor, JOÃO LEITE DE BRITO, em setembro de 1980, cujo processo de inventário tramita na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Teresina - PI, sob o nº 0022194-77.2006.8.18.0140. A parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante no ID 33113250. Despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 51795020). Manifestação da parte autora no ID 53375393, requerendo a citação dos Réus, para responder, a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial o depoimento pessoal dos réus, o julgamento antecipado da lide com a imediata adjudicação do imóvel ao Autor e que seja oficiado o registro de Imóveis no cartório de Antônio Almeida para abertura de inscrição e outorga da devida escritura pública do imóvel em nome do Autor. Consta ainda a informação de óbito de ADÃO ROQUE DOS SANTOS em 10/11/2017 (ID 46129458) e de VALME ROQUE DOS SANTOS em 18/04/2021 (ID 46129279) e de RIVALDO LEITE DE ARAÚJO em 19/11/2020 (ID 81836725), todos anteriores à autuação em 23/11/2021. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino à Secretaria que retifique a classe para Procedimento Comum – Adjudicação Compulsória, preservando-se os atos praticados (art. 139, VI, CPC), por refletir o rito efetivamente seguido. Considerando o óbito dos réus ADÃO ROQUE DOS SANTOS em 10/11/2017 (ID 46129458) e de VALME ROQUE DOS SANTOS em 18/04/2021 (ID 46129279) e de RIVALDO LEITE DE ARAÚJO em 19/11/2020 (ID 81836725), intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda, substituindo os falecidos por seus respectivos espólios, representados por inventariante ou, inexistindo inventário, por administrador provisório, herdeiros ou sucessores, juntando as certidões e peças de inventário, qualificação do inventariante, do administrador provisório ou dos herdeiros ou sucessores, qualificando eventual cônjuge/meeiro, se aplicável. No mesmo prazo, intime-se o autor para apresentar memorial descritivo único e atualizado do imóvel pretendido, com confrontantes, coordenadas e geo-referenciamento, matrícula/registro ou certidões negativas por circunscrição, das Serventias de Antonio Almeida, Marcos Parente, inclusive da Serventia de Guadalupe, conforme informação contida no ID 32941451, compatibilizando com o croqui/laudo já juntados, sob pena de indeferimento do pedido por incerteza do objeto. Deverá ainda, no mesmo prazo, considerando a divergência entre o valor indicado na inicial (R$ 9.825,00) e o valor do contrato (R$ 11.462,50), o autor adequar o valor da causa. Após, o cumprimento das determinações acima: Cite-se os réus. Após as providências e manifestações, voltem conclusos para: (i) análise de necessidade de outras provas; (ii) designação de audiência de conciliação/instrução, se cabível; (iii) exame de conexão/prevenção, caso surjam elementos em apenso. No que tange aos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos, autue-se em apenso por dependência o requerimento de JOÃO LEITE DE BRITO FILHO como Embargos de Terceiro, conferindo-se número próprio, se ainda não o foi; Ato contínuo, intime-se o embargado para responder em 15 (quinze) dias. Registre-se que estes embargos não antecipam o mérito da adjudicação, visto que sua análise observará as impugnações já apresentadas nos autos principais. Diante das alegações do embargante (aquisição em 1980 e questionamento à posse superior a 20 anos), intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, esclarecerem as datas dos contratos (2005/2006), delimitação do imóvel e comprovar a posse anterior alegada e juntar outras provas que julgarem necessárias. Fixo, desde logo que ao autor/embargado deverá provar o contrato(s) e da quitação integral, a identificação certa do imóvel e a posse alegada, e ao terceiro/