Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: PETROLEO PARNAIBANO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803356-87.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO DE CHAVES proposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A em face de PETRÓLEO PARNAIBANO LTDA. Em petição de ID 75830645, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais exigidos, tratando-se de negócio celebrado por partes civilmente capazes, cujo objeto é lícito, possível e determinado, não havendo qualquer mácula que possa comprometer sua eficácia jurídica. O acordo encontra-se devidamente formalizado, de maneira clara, específica e detalhada quanto às condições de pagamento, valores, prazos e consequências do inadimplemento, não havendo qualquer afronta à legislação vigente ou aos princípios da ordem pública, conforme comprovante colacionado ao evento de ID 75830653. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri