Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIA LIMA LIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800545-88.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por MARIA LUZIA LIMA LIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. Sustenta que não houve contratação válida e que o banco embutiu o seguro de forma compulsória no contrato de crédito, configurando venda casada e prática abusiva. Requereu: declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 64120723) arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o produto é opcional e que a cliente anuiu expressamente, tendo inclusive recebido devolução parcial de valores após o cancelamento, pugnando pela total improcedência da ação. Em réplica (ID nº 69911800), a autora reafirmou a inexistência de contrato específico do seguro, apontando que os documentos trazidos pelo banco são genéricos e não contêm sua assinatura. Aduziu que o seguro foi embutido automaticamente no empréstimo, sem alternativa de contratação isolada, caracterizando venda casada, prática já rechaçada pela jurisprudência do STJ (Tema 972). Requereu o reconhecimento da abusividade, indenização por danos materiais e morais, devolução em dobro do indébito e manutenção da gratuidade da justiça. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, e que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Pretende a autora a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária ré, além da condenação do réu em indenização por danos morais por prática de ato ilícito. O “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Na hipótese,
trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações. O ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte da autora, sendo esta consubstanciada na escolha da seguradora contratada, que deveria ficar a cargo da contratante, ora autora. Era ônus do réu, ainda, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor. No presente caso, os documentos acostados aos autos evidenciam de forma inequívoca a validade da contratação do seguro prestamista BB Seguro Crédito Protegido. A Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo, referente à operação nº 963551606 (BB Renovação Consignação), contém cláusula expressa de adesão ao seguro, devidamente assinada pela autora em 08/04/2021, com previsão do valor do prêmio do seguro (R$ 1.578,33) e do capital segurado (R$ 11.512,64). A validade da contratação do seguro prestamista é reforçada pelas cláusulas da proposta de adesão. A cláusula 4.3 (Declarações e Autorizações) comprova a ciência inequívoca da autora, que declarou estar em boas condições de saúde, manifestou concordância com as condições contratuais do seguro, autorizou o Banco do Brasil a compartilhar informações com a seguradora, reconheceu o prazo de 15 dias para aceitação ou recusa do risco e conferiu poderes à BB Corretora de Seguros para representação e manutenção do contrato. Esse conjunto de declarações afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou de venda casada, demonstrando adesão livre e consciente. Por sua vez, a cláusula 4.4 atesta a regularidade do negócio, ao indicar que o seguro está formalmente registrado na SUSEP (Processo nº 15414.003063/2009-70), vinculado à Companhia de Seguros Aliança do Brasil (CNPJ 28.196.889/0001-43) e comercializado pela BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., com ressalva expressa de que o registro não implica incentivo ou recomendação de comercialização. Tais elementos demonstram que se trata de produto regulado e transparente, em conformidade com as exigências legais, afastando qualquer nulidade e confirmando a legitimidade da contratação. A clareza das disposições contratuais, somada à anuência expressa da consumidora, afasta qualquer alegação de venda casada ou imposição unilateral. Ficou consignado no documento que a cliente aderiu de forma consciente ao seguro de vida prestamista, tendo sido previamente informada sobre os encargos, condições gerais e abrangência da cobertura securitária (morte natural ou acidental). De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a contratação de seguro em operações de crédito somente se torna abusiva quando há imposição pelo agente financeiro, sem a devida anuência do consumidor. No entanto, no caso em tela, houve adesão expressa e assinatura da autora, o que revela sua plena ciência e consentimento. Outrossim, observa-se que o seguro contratado possui caráter protetivo em favor da própria consumidora e de seus herdeiros, garantindo a quitação ou amortização do saldo devedor em caso de morte ou invalidez, o que reforça sua utilidade e descaracteriza qualquer prática abusiva. Assim, diante da existência de documento formal, assinado pela autora, com informações claras sobre o valor do seguro, o capital segurado e as condições de cobertura, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em prática de venda casada, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO