Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LIMA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802443-63.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega a autora, em síntese, que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 362433837, que teria sido firmado com a demandada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com preliminares no ID 69647709. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua peça de defesa, a parte requerida arguiu como prejudicial do mérito a ocorrência de prescrição no presente caso. Na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos. Versam os autos sobre Ação de Inexistência Contratual e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, atinentes a parcelas de empréstimo não anuído por ela, sendo assim, a regra vigente é o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto indevido no benefício do segurado. Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 5 anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. De acordo com os extratos bancários juntados aos autos (ID 70435572), verifica-se que teve seu primeiro desconto em 04/2019 e o último em 09/2019 e a ação somente foi ajuizada em 11/2024, de modo que estão prescritas todas as parcelas. É nesse sentido a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e “in re ipsa”, onde a parte apelante alega que sofreu descontos em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelado adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. (...) 6 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001869-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por ordem da instituição financeira demandada com base em empréstimo fraudulento haja vista a não contratação pela promovente. 2 O juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma expressa por meio do despacho de fl. 28, entretanto, o réu quedou-se inerte e não comprovou a validade e a eficácia do contrato apontado como fraudulento, demonstrando serem verdadeiros os fatos articulados na preludial. 3 A devolução dos valores descontados mensalmente de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC. 4 No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do CPC. 5 Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento e reformar a sentença somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00027225720128060094 CE 0002722-57.2012.8.06.0094, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017). III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO no presente feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto