Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800786-47.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Execução por RPV - Fracionamento]
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por LORENA CAVALCANTI CABRAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A demanda decorre da ação de origem nº 0000383-29.2015.8.18.0081, na qual a autora atuou como patrona da parte demandante, em houve acórdão transitado em julgado, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora pleiteia o reconhecimento do direito ao levantamento dos honorários sucumbenciais fixados no processo originário, bem como dos honorários contratuais ajustados em cláusula quota litis (30%), juntando contrato de honorários (ID 80665154). Consta dos autos do processo de origem 0000383-29.2015.8.18.0081, sob guia judicial (ID 78708172), valor incontroverso de R$ 27.418, 69 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), depositado em conta vinculada ao Banco do Brasil: 1200121794527, Agência 596, nº da guia: 1200121794527. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da dispensa de citação Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o direito da autora está suficientemente comprovado pelos documentos acostados, especialmente a sentença transitada em julgado que fixou os honorários sucumbenciais; o contrato de honorários advocatícios (ID 80665154) e o depósito judicial do valor incontroverso nos autos originários 0000383-29.2015.8.18.0081, sob guia judicial, no valor de R$ 27.418, 69 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) ID 78708172). Assim, inexiste necessidade de abertura de contraditório ou citação do banco réu, uma vez que o pedido limita-se ao levantamento de verba que já se encontra depositada em conta judicial e que, por expressa determinação legal, pertence exclusivamente à advogada que atuou na causa (arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94). Vale citar passagem da Ementa do julgado do STJ (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021): "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" No mesmo sentido, segue trecho da Ementa do Acórdão em AgInt no REsp 1.653.868/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma J. em 18/03/2019, DJe de 20/03/2019): "2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" O contraditório tem como finalidade permitir a influência da parte sobre o convencimento do magistrado (arts. 9º e 10 do CPC). No entanto, no presente caso, a instituição financeira não detém qualquer poder de disposição sobre a verba honorária, de modo que eventual manifestação seria inócua. Dessa forma, justifica-se a dispensa de citação e o julgamento direto do mérito. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo à percepção da verba. O art. 24 do mesmo diploma legal reconhece como títulos executivos a decisão judicial que fixa honorários. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC) e devem ser pagos diretamente à advogada que atuou na causa, conforme previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O art. 82, § 3º, do CPC prevê a dispensa da antecipação das custas nas ações de cobrança de honorários, mas não afasta a responsabilidade pelo pagamento. Como a autora não é beneficiária da gratuidade judiciária, deverá recolher as custas ao final, limitadas ao proveito econômico obtido nesta ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, para Reconhecer o direito da autora à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e contratuais (30%), totalizando R$ 10.144,92 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), incidentes sobre o valor incontroverso de R$ 27.418,69 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), depositado nos autos da ação de origem nº 0000383-29.2015.8.18.0081, guia judicial ID 78708172, conta judicial vinculada ao Banco do Brasil 1200121794527; Determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia acima especificada; Condenar a autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá incidir sobre o proveito econômico obtido nesta demanda, observada a dispensa da antecipação prevista no art. 82, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente