Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FABIANA MACHADO EIRELI - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803313-57.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GEILSON DAVISON DANTAS FAUSTINO, FABIANA MACHADO DA SILVA e FABIANA MACHADO EIRELI - ME, ambos individualizados nos autos. Sobreveio manifestação do executado GEILSON DAVISON DANTAS FAUSTINO, o qual alega que valor de R$ 2.126,59 constritos em sua conta bancária é inferior a 40 salários mínimos, abaixo do mínimo legal. Sustenta que a constrição em conta de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal, recaiu sobre verba de natureza eminentemente alimentar, destinada ao custeio de seu sustento e de sua família, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, sobretudo por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Aduz, a ausência de clareza na evolução do débito, afirmando que o exequente não teria apresentado de forma pormenorizada a composição da dívida, desde a origem da obrigação até o montante exigido na presente execução. Ressaltou, a ausência de juntada do contrato original nº 003552875, firmado em 16/06/2021, e do contrato de renegociação da dívida (530/003552875), datado de 22/04/2022, documentos que considera indispensáveis para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugnou pelo cancelamento da penhora, pela exibição judicial da evolução detalhada do débito, com a discriminação das parcelas pagas, valores abatidos, encargos incidentes e saldo devedor atualizado, sob pena de extinção da execução (ID 81848648). É o que basta para compreensão do tema. Decido. Em análise aos autos, verifico que os valores de R$ 1.095,17 (um mil e noventa e cinco reais e dezessete centavos), bloqueados na conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal, já tiveram o desbloqueio determinado (ID 52269628), em razão do reconhecimento de sua natureza impenhorável. No entanto, a referida decisão deixou de se manifestar acerca da quantia de R$ 2.126,59 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), constrita em conta bancária de titularidade do executado junto ao Banco Inter.
Ante o exposto, tendo em vista que resta demonstrado que a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, recaiu sobre verbas que não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, a teor da constrição realizada pelo SISBAJUD, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.126,59 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), constrita na conta de titularidade do executado junto ao Banco Inter, a ser materializado por meio do sistema SISBAJUD. Por fim determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das demais alegações formuladas na petição de ID 81848648. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina