Expedição de Certidão.30/04/2026, 11:31
Conclusos para despacho30/04/2026, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)29/04/2026, 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC29/04/2026, 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]29/04/2026, 09:27
Juntada de Petição de contestação28/04/2026, 16:40
Juntada de Petição de outros documentos28/04/2026, 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2026 23:59.24/03/2026, 00:05
Juntada de Petição de manifestação18/03/2026, 00:29
Juntada de Petição de ciência16/03/2026, 22:32
Juntada de Petição de petição (outras)16/03/2026, 12:44
Publicado Intimação em 16/03/2026.16/03/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202614/03/2026, 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]12/03/2026, 12:06
Expedição de Mandado.12/03/2026, 12:05
Expedição de Certidão.12/03/2026, 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.12/03/2026, 12:01
Recebidos os autos.12/03/2026, 10:45
Expedição de Outros documentos.12/03/2026, 07:35
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 21:00
Expedição de Certidão.28/11/2025, 13:03
Conclusos para despacho28/11/2025, 13:03
Juntada de Petição de manifestação19/11/2025, 20:45
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802648-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte requerida apresentou petição em Id. 84041985, onde manifesta interesse na composição amigável do presente litígio. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca do interesse da autocomposição. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802648-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte requerida apresentou petição em Id. 84041985, onde manifesta interesse na composição amigável do presente litígio. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca do interesse da autocomposição. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 08:40
Expedição de Certidão.13/11/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 08:37
em cooperação judiciária11/11/2025, 22:19
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802648-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Ademais, a parte autora apresentou emenda, no entanto, apresentou novamente comprovante de residência em nome de terceiro não identificado. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 2. Juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral, para fins de verificação de competência e autenticidade da relação de consumo; O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Certidão.12/09/2025, 10:21
Conclusos para despacho12/09/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 10:20
Expedição de Certidão.12/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202507/09/2025, 01:16
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802648-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Ademais, a parte autora apresentou emenda, no entanto, apresentou novamente comprovante de residência em nome de terceiro não identificado. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 2. Juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral, para fins de verificação de competência e autenticidade da relação de consumo; O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802648-69.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Sobre isso, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. Ademais, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Ademais, a parte autora apresentou emenda, no entanto, apresentou novamente comprovante de residência em nome de terceiro não identificado. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC, na recomendação 159 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 2. Juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral, para fins de verificação de competência e autenticidade da relação de consumo; O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:25
Expedição de Certidão.04/09/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:23
Determinada a emenda à inicial03/09/2025, 14:46
Expedição de Certidão.02/07/2025, 10:48
Conclusos para despacho02/07/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 22:15
Determinada a emenda à inicial22/04/2025, 16:00
Expedição de Certidão.15/04/2025, 16:13
Conclusos para despacho15/04/2025, 16:13
Expedição de Certidão.15/04/2025, 16:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior14/04/2025, 23:00
Distribuído por sorteio13/04/2025, 23:33