Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANE PORTELA DA SILVA
REU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819587-04.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Elisane Portela da Silva em face de Serasa S.A. e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria – Exodus I, alegando a parte autora a ocorrência de inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que afirma não ter contraído. Sustenta a demandante que somente tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar compra a crédito no ano de 2019, ocasião em que foi surpreendida com a restrição. Aduz inexistir relação contratual com o suposto credor, motivo pelo qual pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da inscrição e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a empresa Serasa S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento e alegando ter enviado notificação prévia ao endereço indicado pelo credor. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina – CDL/SPC, também chamada a integrar o feito, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas reproduziu dados constantes na base da Serasa, não tendo efetuado qualquer registro negativista em nome da autora. Por sua vez, o Fundo de Investimento Exodus I, apesar de devidamente citado, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A parte autora apresentou réplica intempestiva. Posteriormente, foi instada a especificar provas, tendo reiterado os pedidos formulados na inicial e pugnado pela celeridade do julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva da CDL/SPC A Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina – CDL/SPC, em contestação, alegou sua ilegitimidade para compor o polo passivo, sob o fundamento de que a negativação discutida nos autos teria se originado junto à Serasa, cabendo a ela apenas reproduzir os dados, em razão de convênio existente entre os órgãos de proteção ao crédito. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, assim como os serviços de proteção ao crédito, são considerados entidades de caráter público. Tal natureza atrai responsabilidade objetiva dessas instituições, impondo-lhes o dever de assegurar a higidez e a veracidade das informações que disponibilizam no mercado de consumo. Ainda que a negativação tenha sido inicialmente inserida na base da Serasa, é incontroverso que o SPC/CDL divulgou tais informações e, portanto, participou do evento danoso, na medida em que forneceu à própria autora o extrato que atestava a existência da restrição. Foi, assim, o meio através do qual a consumidora teve ciência da negativação indevida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na anotação, independentemente de terem sido ou não as responsáveis originárias pelo lançamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA SUA VERACIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/3/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.Precedentes.4. No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.5. Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida.Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento, inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja, as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados pela recorrente.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2130170 SP 2023/0429789-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Portanto, ao disponibilizar e repassar informações negativas sem verificar a sua veracidade ou origem, o SPC/CDL atua como verdadeiro arquivista e não pode se eximir de responsabilidade, sob pena de transferir integralmente ao consumidor o risco da atividade que desenvolve. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que o CDL/SPC integra validamente o polo passivo da presente demanda, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente comprovados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 2. Da responsabilidade da Serasa A responsabilidade da Serasa S.A. é de natureza objetiva, por se tratar de entidade equiparada a órgão público, conforme dispõe o art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui caráter público aos bancos de dados e cadastros de consumidores. Dessa forma, responde a requerida independentemente de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano suportado pela parte consumidora. No caso concreto, embora haja nos autos comprovação de envio de correspondência com Aviso de Recebimento, contendo notificação acerca da negativação do nome da autora, tal documento não se mostra suficiente para atestar a regularidade do procedimento. Isso porque, ainda que não seja necessária a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor — conforme pacificado pela Súmula 404 do STJ, que dispensa a exigência de aviso de recebimento —, é imprescindível que o endereço utilizado corresponda ao efetivamente vinculado ao consumidor. Todavia, verifica-se que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação diverge daquele informado pela autora na inicial, não havendo nos autos qualquer contrato firmado entre as partes (ELISANE PORTELA DA SILVA e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA) que demonstre a titularidade ou vinculação da demandante ao referido domicílio. Diante dessa discrepância, não há como considerar cumprido o dever legal de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da Serasa pela indevida negativação, impondo-se a sua condenação pelos danos ocasionados à parte autora. Outrossim, cumpre destacar que a inscrição em cadastro restritivo se refere a dívida inexistente, vez que não restou comprovada a contratação do débito pela autora. Assim, ainda que tivesse havido regular notificação, não se afastaria a ilicitude da negativação, pois inexiste relação jurídica que a ampare. Assim, restando configurada a inscrição de dívida inexistente em nome da autora, sem comprovação de relação contratual que a justificasse, bem como evidenciada a falha no dever de notificação prévia, a conduta da Serasa mostra-se abusiva e contrária ao disposto no art. 43, §2º e §4º, do CDC, atraindo a sua responsabilidade objetiva. Tem-se reiteradamente reconhecido que a negativação indevida, sobretudo em se tratando de débito inexistente ou já quitado, enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Nesse sentido: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, notadamente por dívida inexistente, configura dano moral presumido, impondo-se a condenação do responsável.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – RI nº 0025022-92.2017.8.16.0018 – Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – j. 17/05/2018). Portanto, diante da inscrição irregular, da ausência de notificação válida e da inexistência de relação contratual que a legitimasse, deve ser reconhecida a responsabilidade da Serasa S.A. pela indevida negativação, respondendo solidariamente pelos danos ocasionados à autora. 3. Da revelia do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria – Exodus I Conforme certificado nos autos, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria – Exodus I foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo quando: (i) houver pluralidade de réus, (ii) a demanda versar sobre direitos indisponíveis, ou (iii) as alegações iniciais se mostrarem inverossímeis ou colidirem com prova constante nos autos. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais. Ao contrário, a narrativa autoral apresenta-se verossímil e encontra respaldo nos documentos juntados, especialmente quanto à inexistência de relação contratual apta a justificar a inscrição do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes. A inércia da requerida, portanto, importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforçando a conclusão de que a negativação se deu de forma indevida e sem respaldo contratual. Dessa forma, impõe-se reconhecer a responsabilidade do Fundo Exodus I pelo evento danoso, que, somada à responsabilidade da Serasa S.A., atrai a aplicação da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambos os réus responder conjuntamente pelos prejuízos suportados pela autora. 4 – DO DANO MORAL A indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, ainda que por curto período, enseja a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), porquanto atinge diretamente a honra e a credibilidade da pessoa perante o mercado de consumo, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No caso dos autos, a autora foi surpreendida com a restrição em seu nome, decorrente de dívida inexistente, o que lhe causou constrangimento e evidente abalo moral. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório em favor da vítima, quanto ao caráter pedagógico em relação aos réus, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto — inexistência de vínculo contratual entre as partes, a gravidade da inscrição em dívida inexistente e os parâmetros usualmente adotados por esta Vara em hipóteses semelhantes —, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse montante revela-se adequado e proporcional para reparar a lesão experimentada pela autora, além de cumprir a função preventiva de desestimular a repetição da conduta ilícita. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elisane Portela da Silva para: 1. Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; 2. Condenar a Serasa S.A. a proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Condenar solidariamente os réus Serasa S.A., Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria – Exodus I e CDL/SPC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de: • juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); • correção monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09