Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805758-76.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c obrigação de fazer e danos morais e materiais em que se questiona contratação levada a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em seu benefício previdenciário. Conforme Recomendação nº159 do CNJ, fora determinada a emenda à inicial no id. 82093657, que, no entanto, deixou de ser cumprida em sua integralidade pela parte autora, especialmente quanto aos itens IV e VI, uma vez que não demonstrada a tentativa da resolução extrajudicial junto às plataformas oficiais indicadas no despacho, bem como, em desatenção ao item VI, não fora juntado comprovante do depósito judicial referente ao crédito efetivamente recebido em sua conta bancária, a fim de que se demonstrasse a boa-fé e evitasse o enriquecimento ilícito. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 82093657), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda. Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”. Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P R I e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos