Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816483-72.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. A autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 20.170,20, oriundo do contrato nº 000321386520000, o qual afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, além da exclusão de seu nome dos referidos cadastros, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e benefício da justiça gratuita. A ré, em contestação (ID 20071938), defendendo-se, apresentou certidões de registro de cessão de crédito, demonstrando que adquiriu o crédito em questão de instituições financeiras do Grupo Itaú, e comunicado do Serasa notificando a autora sobre a cessão e a iminente negativação. Alegou o exercício regular de direito, a legalidade da cessão e da negativação, e impugnou os pedidos autorais, sustentando a improcedência da ação. A autora, em réplica (ID 38951316), manteve suas alegações iniciais, argumentando que a ré não juntou aos autos o contrato original ou extratos comprobatórios da formação do débito, insistindo na tese de negativação indevida e reiterando todos os pedidos. Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir provas não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A autora nega a existência de relação contratual com o Banco Itaú, credor originário, sustentando que a dívida é inexistente. Todavia, a ré, ao contestar, trouxe aos autos contrato de adesão firmado em nome da autora (ID 20072448, 20072449), além de faturas de cartão de crédito (ID 20072453) emitidas entre 2012 e 2013, contendo lançamentos de compras, saques em espécie, cobrança de anuidades, encargos de financiamento e, inclusive, registros de pagamentos parciais efetuados pela própria autora. Esse conjunto probatório revela, de forma clara, que houve contratação e efetiva utilização do cartão de crédito, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. A jurisprudência possui firme orientação de que faturas acompanhadas de comprovantes de utilização e pagamentos constituem documentos idôneos a demonstrar a contratação e a formação do débito. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS EM DEFESA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Quanto a ausência de dialeticidade recursal, constato que o Recorrente aponta as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Se houve a juntada das faturas de cartão de crédito, os quais eram pagos por meio de débito automático em conta corrente, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação. Assim, constatada a inadimplência não é ilegal a inclusão em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. Recurso Provido. (N.U 1045111-72.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022 ) Dessa forma, não prospera a tese de negativação indevida, pois a inscrição encontra respaldo em débito efetivamente existente. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Quanto à notificação prévia, consta dos autos comprovante expedido pelo Serasa, órgão mantenedor do cadastro, atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 359 do STJ. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da ré. A inscrição decorreu de inadimplemento contratual, razão pela qual inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Conforme entendimento pacificado, somente a inscrição indevida gera direito à indenização, sendo inaplicável a pretensão indenizatória quando demonstrada a origem legítima da dívida. Mantém-se, por fim, o benefício da gratuidade de justiça já concedido à autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Nonata Santos Nascimento em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816483-72.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. A autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito pela ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 20.170,20, oriundo do contrato nº 000321386520000, o qual afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, além da exclusão de seu nome dos referidos cadastros, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e benefício da justiça gratuita. A ré, em contestação (ID 20071938), defendendo-se, apresentou certidões de registro de cessão de crédito, demonstrando que adquiriu o crédito em questão de instituições financeiras do Grupo Itaú, e comunicado do Serasa notificando a autora sobre a cessão e a iminente negativação. Alegou o exercício regular de direito, a legalidade da cessão e da negativação, e impugnou os pedidos autorais, sustentando a improcedência da ação. A autora, em réplica (ID 38951316), manteve suas alegações iniciais, argumentando que a ré não juntou aos autos o contrato original ou extratos comprobatórios da formação do débito, insistindo na tese de negativação indevida e reiterando todos os pedidos. Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir provas não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A autora nega a existência de relação contratual com o Banco Itaú, credor originário, sustentando que a dívida é inexistente. Todavia, a ré, ao contestar, trouxe aos autos contrato de adesão firmado em nome da autora (ID 20072448, 20072449), além de faturas de cartão de crédito (ID 20072453) emitidas entre 2012 e 2013, contendo lançamentos de compras, saques em espécie, cobrança de anuidades, encargos de financiamento e, inclusive, registros de pagamentos parciais efetuados pela própria autora. Esse conjunto probatório revela, de forma clara, que houve contratação e efetiva utilização do cartão de crédito, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. A jurisprudência possui firme orientação de que faturas acompanhadas de comprovantes de utilização e pagamentos constituem documentos idôneos a demonstrar a contratação e a formação do débito. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS EM DEFESA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Quanto a ausência de dialeticidade recursal, constato que o Recorrente aponta as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Se houve a juntada das faturas de cartão de crédito, os quais eram pagos por meio de débito automático em conta corrente, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação. Assim, constatada a inadimplência não é ilegal a inclusão em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. Recurso Provido. (N.U 1045111-72.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022 ) Dessa forma, não prospera a tese de negativação indevida, pois a inscrição encontra respaldo em débito efetivamente existente. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Quanto à notificação prévia, consta dos autos comprovante expedido pelo Serasa, órgão mantenedor do cadastro, atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 359 do STJ. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da ré. A inscrição decorreu de inadimplemento contratual, razão pela qual inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Conforme entendimento pacificado, somente a inscrição indevida gera direito à indenização, sendo inaplicável a pretensão indenizatória quando demonstrada a origem legítima da dívida. Mantém-se, por fim, o benefício da gratuidade de justiça já concedido à autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Nonata Santos Nascimento em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina