Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Autora: deve comprovar a existência da relação de consumo e indícios de desproporcionalidade no débito impugnado. Ré: deve comprovar a regularidade da cobrança, apresentando histórico de consumo, critérios de cálculo e base legal para os valores exigidos. 4. Produção de Provas Considerando a divergência quanto ao débito e a necessidade de se apurar a correção do faturamento, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem, de maneira justificada, as provas que pretendem produzir. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819842-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de débito de energia e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Araújo em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, por débito superior a R$ 93.000,00, referente a imóvel rural (sítio) que estaria fechado há anos. Sustenta que os valores cobrados são abusivos e desproporcionais, incompatíveis com o histórico de consumo, razão pela qual pleiteia: (i) retirada da negativação, (ii) religação da energia, (iii) revisão do débito com base em perícia, (iv) autorização para depósito judicial do valor que entende correto e (v) eventual reparação por danos morais. A ré, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial e de indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a unidade consumidora foi desligada em 2017 por inadimplência, possuindo débitos de mais de R$ 98.000,00, posteriormente atualizados para R$ 112.535,94. Aduz que as cobranças foram feitas conforme regulamentação da ANEEL e que não há dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos, defendendo a manutenção da tutela provisória já deferida. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Inépcia da inicial: A petição inicial descreve adequadamente os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. Portanto, rejeito esta preliminar. Impugnação à Justiça gratuita: Considerando que competia ao Réu impugnar, com documentos, o deferimento da justiça gratuita, e não o fez, mantenho a concessão. 2. Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se os valores cobrados pela ré (R$ 93.207,88 inicialmente, atualizados para R$ 112.535,94) correspondem efetivamente ao consumo de energia da unidade consumidora indicada. b) Se houve irregularidade ou falha no cálculo/faturamento por parte da concessionária. c) Se a cobrança excessiva, a suspensão do fornecimento e a negativação do nome da autora configuram prática abusiva. d) Se há direito à reparação por danos morais em favor da autora. 3. Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC: Diante do exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pela ré. Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos desta decisão. Abro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de instrução probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes quanto à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus probatório, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Teresina, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06