Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819306-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA em face de MARIA DO DESTERRO SOUSA DA CRUZ. Alega que adquiriu um imóvel localizado na Rua dos Remédios n° 3639, Vila Risoleta Neves, Bairro Primavera, Teresina-PI, por por intermédio de Concessão de Uso do Terreno firmado junto ao Estado do Piauí em 06 de maio de 1997. Aduz que residiu durante anos no referido terreno e que posteriormente cedeu em favor dos seus filhos no ano de 2015, oportunidade em que sua vizinha, ora requerida, edificou um moro nos fundos da casa, invadindo o terreno da autora em 50cm (cinquenta centímetros). Narra que além da invasão, o muro edificado pela ré diminuiu o trecho que leva a entrada e saída da casa da autora, tendo a requerida alegado para a autora que a construção do muro foi feita com base nas medições realizadas pela SDU NORTE, da Prefeitura de Teresina-PI. Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada a promover a remoção do muro construído indevidamente no terreno da autora. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. O Município de Teresina-PI manifestou desinteresse no feito (id n° 4399880). Citada, a ré apresentou contestação no id n° 4708981 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não provou sua posse e nem que houve esbulho praticado pela ré. Réplica no id n° 5129133 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (id n° 7153285). Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI declinando da competência para uma das varas cíveis de Teresina-PI (id n° 10973618). Despacho saneador no id n° 19765736. Nova manifestação do Município de Teresina-PI no id n° 77600827 reiterando o seu desinteresse no feito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas em audiência. A questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o único pedido da ação é a proteção possessória em favor da autora do imóvel descrito na inicial. Para a sua análise, mister a verificação de se a parte autora comprovou por provas suficientes nos autos ser merecedora da dita tutela fática. Analisando os autos, verifico que a requerente comprovou ter adquirido o imóvel localizado na Rua dos Remédios nº 3639, Vila Risoleta Neves, Bairro Primavera, nesta Capital, por intermédio de Concessão de Uso do Terreno firmado junto ao Estado do Piauí em 06 de maio de 1997. O esbulho possessório se trata de uma violação da posse ou da propriedade alheia, mediante a prática de atos violentos ou clandestinos que retiram a posse de maneira forçada do seu legítimo possuidor. Nesse caso, eventual possuidor esbulhado tem direito de exercer a proteção possessória, mediante sua própria força, bem como mediante a propositura das ações possessórias. A respeito da pretensão de reintegração de posse, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, verifico que a referida comprovação não foi realizada pela parte autora, ônus que lhe cabia, conforme o artigo supracitado, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Ocorre que as provas colacionadas aos autos, quais sejam, documentos pessoais, certidão de registro de imóvel com memorial descritivo datada de novembro de 1995, boletim de ocorrência registrado no ano de 2018 e fotos do imóvel, título de concessão de uso e fotografias do imóvel, não são suficientes para comprovar que a requerida tenha invadido 50cm (cinquenta centímetros) do imóvel referenciado na inicial com o objetivo de edificar parte de sua casa e levantar um muro. Assim, não resta configurado qualquer indício de violência, clandestinidade ou precariedade apta a justificar a configuração de esbulho, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a referida cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06