Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
INTERESSADO: AGRESTE AVÍCOLA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO Primeiramente, determino que a serventia proceda com a alteração da classe para "Execução de Título Judicial", conforme decisão de id nº 31306375, pág. 67. Na sequência, verifica-se que a exequente opôs embargos de declaração em desfavor da decisão de id nº 31306375, pág. 305, os quais ainda estão pendentes de julgamento. Posto isto, passo a analisar os embargos de declaração (id nº 31306376, pág. 129-136. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado na decisão. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. O erro material informado e as omissões, de fato, inexistem, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012949-76.2005.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque]
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em ato contínuo, determino o desbloqueio das quantias bloqueadas, conforme os extratos acostados em id nº 31306375, págs. 285- 288. Ademais, constata-se que decisão de id nº 31306375, pág. 305, determinou que a exequente indicasse bens penhoráveis da executada, sob pena de arquivamento, o que não foi cumprido. A exequente, posteriormente, requereu o desarquivamento ante a ausência de análise de alguns dos seus pedidos. Nesse viés, houve nova tentativa de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, consoante comprovante em id nº 62511750. Assim, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Não havendo manifestação do exequente, voltem-me os autos concluso para sentença. Intime-se e arquive-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina