Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAIS KAROLINE FERNANDES MACEDO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860826-46.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Eletrônico]
Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR (Id 50378972) ajuizada por LAÍS KAROLINE FERNANDES MACEDO contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA (STRANS) e a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (SEMA). A autora narra que, em novembro de 2014, os requeridos “firmaram 4 (quatro) contratos de concessão para exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros”, fixando-se o prazo da concessão em 15 (quinze) anos prorrogáveis, uma única vez, por igual período. Relata ainda, que, o Município de Teresina deflagrou procedimento licitatório para a aquisição de veículos seminovos, objetivando atender às demandas do transporte público municipal. Alega que a referida licitação “viola os contratos de concessão e atenta gravemente contra o interesse público, já que não se admite nos dias atuais que uma capital tenha um serviço próprio de transporte coletivo, sabidamente muito mais oneroso e ineficiente, não se coadunando com os tempos modernos, onde esse tipo de serviço tem sido concedido a iniciativa privada, com ganhos para a administração pública e para os usuários”. Aduz que, “Cabe ao Município gerenciar o sistema e exigir o cumprimento do contrato por parte das empresas, que devem manter uma frota mínima necessária, com idade estipulada no contrato, não sendo possível admitir que o Município assuma essa obrigação, onerando gravemente os cofres públicos”. Aponta que, o Tribunal de Contas Estadual, através do TC n. 010998/2023, manteve a possibilidade de continuidade do certame, mas determinou que o ente público se abstenha de praticar atos de adjudicação. Tece considerações acerca da legitimidade ativa e passiva, do cabimento da ação popular, do ato lesivo ao patrimônio público e do relatório de análise técnica do TCE-PI. À vista disso, requer, inclusive em sede de liminar, a suspensão do processo licitatório e, no mérito, o julgamento de procedência, cancelando-se o certame e proibindo-se a aquisição de veículos coletivos pelo Município de Teresina no certame em referência. Foi indeferido o pedido liminar (Id 58252252). Os requeridos, em contestação (Id 60367754), suscitam preliminares de: i) ausência de pressuposto processual, pois a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos não possui capacidade de ser parte; ii) impugnação ao valor da causa; e iii) ausência de interesse de agir. No mérito, argumentam ausência de violação aos contratos de concessão pela mera realização do pregão, de previsão contratual de utilização de ônibus próprios, de validade do Pregão Eletrônico SRP n. 064/2023, configuração do interesse público e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, haja vista o proveito econômico inestimável. Com base nisso, requerem o acolhimento das preliminares e a extinção terminativa da ação e, subsidiariamente, a improcedência. A autora, em petição de Id 63660095 noticia a perda superveniente do objeto da ação, “uma vez que o objeto da licitação não mais subsiste, e, por consequência”, razão pela qual requer a extinção sem resolução do mérito. O Ministério Público Estadual emite parecer pela improcedência da ação (Id 66048116). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, no curso da tramitação, a autora pugnou pela extinção terminativa, sob o fundamento de carência superveniente do interesse de agir e consequente perda do objeto, uma vez que o objeto da licitação mais subsiste. Depreende-se do edital do certame em discussão que foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para Vigência da Ata de Registro de Preços, contados a partir da data da sua publicação, o qual poderia ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Nota-se que a publicação no Diário Oficial do Município se deu em 27/12/2023 (DOM Teresina Ano 2023, n. 3.666), logo, possui vigência regular até 27/12/2024. Em que pese a possibilidade de prorrogação por mais um ano, constata-se das publicações oficiais e de consulta à página da Prefeitura Municipal a inexistência de prorrogação, portanto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, condição da ação. Como se sabe, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Confira-se: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Dessa forma, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a carência superveniente do interesse de agir e a perda do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao E. TJPI para fins de remessa necessária. P.R.I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina