Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARVÃO SERVIÇOS LTDA Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11092)
Apelado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA Procuradoria Geral do Município de Luís Correia Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800144-14.2022.8.18.0059 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARVÃO SERVIÇOS LTDA, anteriormente denominada LC Transporte Escolar Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, a qual julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, tendo como objeto o pagamento de valores supostamente devidos em razão da prestação de serviços de transporte escolar, com base no Contrato Administrativo nº 01.08.2016-A. A decisão recorrida acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora – em especial as notas fiscais emitidas em 2016 – não foram sucedidos por qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo a ação sido ajuizada apenas em 01 de fevereiro de 2022, isto é, transcorrido o lapso legal de cinco anos. Nas razões recursais, a Apelante sustenta, de início, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, ressaltando, inclusive, a existência de expressivo passivo tributário em seu desfavor, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que a contagem do prazo não pode ter como marco inicial a simples emissão das notas fiscais, devendo-se considerar os esforços administrativos de cobrança que teria empreendido. Aduz, ainda, que prestou regularmente os serviços contratados, estando evidenciado nos autos o vínculo jurídico obrigacional e a existência de crédito a seu favor, o qual, segundo alega, não foi honrado pela Administração. Enfatiza que a recusa do pagamento configura enriquecimento ilícito por parte do Município de Luís Correia, especialmente diante da ausência de impugnação efetiva quanto à prestação do serviço, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o seu direito ao recebimento do montante cobrado, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de multa por descumprimento contratual, conforme previsto na Lei nº 8.666/93. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, além de reiterar o indeferimento da gratuidade judiciária, pugna pelo reconhecimento da deserção do recurso, ao fundamento de que não houve recolhimento do preparo recursal, e sustenta que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma não haver prova nos autos da efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada, tampouco do regular processamento da despesa no âmbito da Administração Pública, razão pela qual, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, requer a manutenção integral da sentença recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 30 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator