Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO TARDIA NO PIS/PASEP. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal em face de município, visando ao pagamento de R$ 24.288,35 referentes a abonos salariais não recebidos em virtude de inscrição tardia no PIS/PASEP, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município deve responder pelo pagamento dos abonos salariais não recebidos pela servidora em decorrência da inscrição tardia no PIS/PASEP; (ii) estabelecer se a ausência de repasse e consequente não recebimento do benefício gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição tardia da servidora no PIS/PASEP, somente em 2018, viola o direito da autora ao recebimento do abono salarial desde seu ingresso no serviço público, impondo-se a condenação do município ao pagamento dos valores não recebidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 4. O município responde pelos abonos salariais relativos aos anos de 2017 e 2018, período em que a servidora deixou de receber o benefício por falha administrativa do ente público. 5. A ausência de repasse do abono salarial não configura dano moral, pois não caracteriza abalo psíquico ou sofrimento de ordem íntima, tratando-se de mero inadimplemento de verba material, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O município responde pelo pagamento do abono salarial (PIS/PASEP) não recebido em virtude de inscrição tardia do servidor, limitado ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 2. A falta de repasse de abono salarial não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento de ordem patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 86; 98, § 3º. Lei Estadual/PI nº 4.254/1988. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0086.13.003116-3/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2014, publ. 05.11.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800014-46.2022.8.18.0084
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Maria da Cruz da Conceição Silva, ajuizou a presente ação em face do Município de São Miguel da Baixa Grande, onde narra que, apesar de exercer suas funções como servidora pública municipal desde 2005, não foi inscrita no programa PIS/PASEP em tempo hábil, o que a impediu de receber o abono salarial correspondente aos anos anteriores à sua efetiva inscrição, ocorrida somente em 2018. Requereu, assim, o pagamento retroativo dos valores referentes ao abono não percebido e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 20093900) que, resumidamente, decidiu por: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora os valores por esta não recebido a título de abono salarial (Programa PIS/PASEP) nos anos de 2017 e 2018, valores esses a serem acrescidos de juros e monetariamente corrigidos desde a data da citação até o efetivo pagamento, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC." Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de São Miguel da Baixa Grande, interpôs o presente recurso (ID 20093903), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou de forma adequada os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à responsabilidade do Município pela ausência de pagamento do abono salarial, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 20093907), pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, alteração do prazo prescricional para 10 anos e condenação do Município por litigância de má-fé, sob alegação de caráter protelatório do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 15/10/2025