Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON NERES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000313-43.2016.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Tutela de Urgência]
Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por AIRTON NERES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em sua petição inicial, o autor alegou que, em 24/11/2008, sofreu um acidente de trabalho, que o deixou permanentemente incapacitado para o exercício de sua profissão de pedreiro. Após o indeferimento administrativo, o autor buscou a via judicial para obter o reconhecimento de seu direito. O INSS apresentou sua contestação (ID 8274957, fls. 02-13) em que defendeu a improcedência do pedido, sob a tese de que o autor não preencheu os requisitos de carência e incapacidade laboral total e permanente. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 59132165) foi juntado aos autos, e as partes foram intimadas para se manifestar. O INSS apresentou impugnação, alegando que o laudo era inconsistente, manuscrito e ilegível, e que carecia de informações essenciais, como a data de início da incapacidade (DII). O autor, por sua vez, defendeu a validade e a conclusividade do laudo pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) demanda a comprovação de três requisitos basilares, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laboral total e permanente. A análise dos autos, à luz do conjunto probatório e dos argumentos das partes, revela a completa subsunção do caso concreto aos requisitos legais. 1. Da Qualidade de Segurado e do Período de Carência O INSS, em sua peça de defesa, alegou a falta de preenchimento do período de carência. Tal argumentação, contudo, não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. Conforme se extrai da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), juntada em ID 8274600, fls. 11, o autor sofreu acidente de trabalho em 24/11/2008. O art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dispensa o período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza. Ademais, a qualidade de segurado do autor no momento do acidente é inconteste e foi reforçada por decisão judicial. Nos autos (ID 8274611, fls. 01-07), consta sentença da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas indenizatórias devidas no período estabilitário de 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, a qualidade de segurado do autor foi mantida, de forma ininterrupta, até 24/11/2009. Ainda que o autor tivesse deixado de contribuir, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a qualidade de segurado é mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O período de graça, portanto, estendeu-se até 24/11/2010. O requerimento administrativo junto ao INSS foi protocolado em 13/03/2010, conforme consta no indeferimento administrativo (ID 8274634, fls. 02-03). Por estar a Data de Entrada do Requerimento (DER) dentro do período de graça legalmente previsto, o requisito da qualidade de segurado e da carência foi plenamente atendido.
Diante do exposto, a tese defensiva do INSS acerca da falta de qualidade de segurado e carência é totalmente afastada, por não encontrar amparo no conjunto probatório dos autos. 2. Da Incapacidade Laboral e do Valor Probatório do Laudo Pericial A segunda tese defensiva do INSS, presente tanto na contestação quanto na impugnação ao laudo, centrou-se na ausência de incapacidade total e permanente e na suposta inconsistência da prova pericial. O laudo pericial judicial, elemento crucial para o convencimento do magistrado em ações desta natureza, deve ser robusto e conclusivo. O laudo juntado nos autos (ID 59132165), embora com algumas anotações manuscritas e de difícil leitura, não padece de vícios que o invalidem, como defendeu a autarquia. A sua conclusão é inequívoca e fornece todos os elementos necessários para a prolação desta sentença. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial, Dr. Epifanio Neto, concluiu de forma precisa: No item 6, a perícia atestou a existência de incapacidade do autor para o desempenho das funções específicas de seu trabalho. No item 7, o perito confirmou que a incapacidade é gerada pela mesma doença/sequela que motivou a ação judicial (CID-10 M51.2). No item 10, o expert foi taxativo ao afirmar que o autor não apresenta potencial residual para o desempenho de um outro trabalho/profissão. A conjugação desses fatos técnicos, somada às condições pessoais do autor — um pedreiro de 66 anos de idade com histórico de acidente de trabalho e baixa escolaridade — demonstra a total e definitiva impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A incapacidade, neste contexto, é de natureza permanente e oniprofissional. A tese do INSS de que a incapacidade deve ser oniprofissional sem a possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade é a que, de fato, se consolidou nos autos. A incapacidade do autor para sua profissão habitual, somada à sua idade avançada e à ausência de potencial para reabilitação, torna insubsistente qualquer possibilidade de que ele possa ser inserido em outra atividade que lhe garanta a subsistência. A aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, é a medida que se impõe. 3. Da Data de Início da Incapacidade (DII) e do Benefício (DIB) A Data de Início da Incapacidade (DII), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pode ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), caso a perícia médica ateste que a incapacidade já existia naquele momento. No caso em tela, a DII é 13/03/2010, data do requerimento administrativo. No entanto, a Data de Início do Benefício (DIB), que pauta o início da obrigação de pagamento, deve ser a data em que a incapacidade foi judicialmente atestada como permanente. Conforme o laudo pericial, a incapacidade se consolidou na data do exame, sendo esta fixada como 29/07/2014. Os pagamentos retroativos são devidos a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), uma vez que o direito ao benefício já existia desde então, e a sua concessão foi obstada indevidamente na via administrativa, conforme artigo. O valor total será apurado em fase de liquidação de sentença. 4. Da Prescrição Quinquenal A tese do INSS de que as parcelas retroativas estariam atingidas pela prescrição quinquenal merece ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de benefícios previdenciários, a relação jurídica com a autarquia federal é de trato sucessivo. Isso significa que o direito ao benefício em si, o chamado "fundo de direito", é imprescritível. O que prescreve, portanto, são as prestações mensais não pagas que antecedem os 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento. Conforme o julgado do AgInt no AREsp 2073379 SP 2022/0045165-0, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fica claro que "nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação". Segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073379 SP 2022/0045165-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso em tela, o autor busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, que é imprescritível. No entanto, as parcelas mensais devidas prescrevem progressivamente. Portanto, qualquer condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos deverá respeitar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas que se venceram nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação. Desta forma, a tese do INSS, no que se refere à prescrição quinquenal, é acolhida apenas para as parcelas vencidas, sem, contudo, atingir o fundo de direito do autor ao benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de AIRTON NERES DA SILVA, a partir da Data de Início do Benefício (DIB) de 29/07/2014. 2. Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 13/03/2010, até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) contados a partir desta decisão. 3. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com a Súmula 111 do STJ. 4. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos da legislação vigente. 5. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, CPC. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente