Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALTER SIRENE DE SOUSA
INTERESSADO: JOSE DOS REIS DE MOURA CALACA DECISÃO Comprovado o início do cumprimento do acordo, proceda-se ao arquivamento do feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Ressalte-se que o arquivamento dos autos não exime a parte demandada do cumprimento do pacto avençado, cabendo ao demandante suscitar o eventual desarquivamento destes em caso de inadimplência. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801158-93.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]