Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BASILEU BRAGA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802591-59.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BASILEU BRAGA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, pessoa idosa e de pouca instrução, alegou estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que afirma jamais ter contratado. Diante disso, pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação em 18/06/2025. Contudo, posteriormente, em 23/06/2025, as partes juntaram aos autos um termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial para pôr fim ao litígio. O acordo prevê o pagamento de um valor a título de composição por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento do produto questionado. A parte ré, em petições de 01/07/2025 e 27/08/2025, comunicou o cumprimento integral das obrigações, juntando o comprovante de pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro e e trezentos reais) e a confirmação do cancelamento do título de capitalização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço encontra um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere. A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável. A parte autora, ao anuir com os termos, obteve a certeza do recebimento de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento do produto questionado. De seu turno, o réu, ao efetuar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, evitou a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes. A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida. A comunicação do pagamento em 01/07/2025 e do cumprimento da obrigação de fazer em 27/08/2025 certificam o adimplemento integral das obrigações assumidas pelo BANCO BRADESCO S.A., tornando o acordo perfeito e acabado. Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes. Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BASILEU BRAGA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A.. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o valor acordado pelas partes foi depositado diretamente na conta do advogado da parte autora, DISPENSA-SE a expedição de alvará judicial. No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos. Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Constatado o não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI