Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAYSA PONTES DA SILVA
REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801885-06.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAYSA PONTES DA SILVA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO – FACULDADE IESM, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A parte autora alega, em síntese, que necessita com urgência do diploma de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia. Afirma que colou grau em 12 de dezembro de 2021, e que aos 10/12/2021 deu entrada no protocolo solicitando a entrega do diploma. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, forneça o diploma registrado referente ao curso de licenciatura em pedagogia. Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo de sua subsistência. Juntou documentos (IDs 35923652 – 35923655). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 49055379). Em sua contestação (ID 56800918), o suplicado alega incompetência da justiça comum. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Passo a decidir. A pretensão da autora consiste na expedição de Diploma Registrado referente ao Curso de licenciatura em pedagogia em face de instituição de ensino particular para fins de exercício da profissão. Pois bem, inicialmente, verifica-se a necessidade de análise quanto à competência para o processamento de demandas relativas à instituição de ensino superior particular. Sobre o tema, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior de instituição privada está inserida no sistema federal de ensino, conforme transcrito a seguir: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Em virtude dessa circunstância, encontra-se vinculada à supervisão pedagógica do referido ministério da educação, a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados, agindo como mera executora do serviço delegado pelo Poder Público Federal. Nesse contexto, o STF definiu que a ação pretendendo a expedição de diploma em face de instituição de ensino superior deve ser processada e julgada na Justiça Federal diante do exercício da IES como delegatária de serviço público federal. Nesse sentido, colaciono a orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 14-11-2017). A questão também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos sedimentando o entendimento de que cabe à Justiça Federal o julgamento do caso, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. [...] 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu,
trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 172070 MS 2020/0103165-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do Piauí, ao qual me alio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO CONTEXTO DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0753501-78.2022.8.18.0000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data da decisão: 29/04/2022). No caso dos autos, em se tratando de ação na qual se discute a obrigação de emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior, por instituição de ensino privada, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, é evidente o interesse da União na demanda e, consequentemente, da competência da justiça federal para a causa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º e § 4º, do CPC, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para o processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Capital. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina