Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUELTON PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829871-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por HUELTON PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro ao celebrar contrato com o réu, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado. Sustenta que, em virtude dessa modalidade contratual diversa da pretendida, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário que incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, resultando em um saldo devedor que não é quitado e se prolonga indefinidamente. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de consignado e histórico de crédito. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 67925934), arguindo, prejudicialmente, a decadência e a prescrição do direito do autor. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado, conforme comprovam o "Termo de Adesão" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" devidamente assinados. Argumenta que o autor não só anuiu com os termos, como também utilizou o crédito disponibilizado, realizando saque do valor contratado, que foi depositado em conta de sua titularidade. Juntou cópia do contrato, comprovante de transferência, faturas do cartão e outros documentos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, reforçando a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral. II.1. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição O réu alega a ocorrência de decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com base no art. 178 do Código Civil, e a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. A parte autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se a um vício de consentimento (erro) na contratação de serviço bancário, o que atrai a incidência do CDC, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão de reparação de danos por fato do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. No caso dos autos, o contrato foi formalizado em 10/09/2019 e a ação ajuizada em 27/06/2024. Os descontos são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afasta a prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. II.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda. Tal preliminar não merece acolhida. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo o esgotamento da via administrativa uma faculdade da parte, e não uma condição para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Rejeito, pois, a preliminar. II.3. Do Mérito A questão central reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O demandante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas foi levado a assinar um contrato de cartão de crédito consignado. Da análise dos documentos juntados pelo réu, constata-se a existência do "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN", contrato nº 729421930, devidamente assinado pelo autor. No referido instrumento, há cláusula expressa e em destaque que informa a natureza do produto contratado: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". Ademais, foi apresentado também o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", igualmente assinado, que reforça a ciência do consumidor sobre as características do produto, diferenciando-o de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem juros menores. O réu comprovou, ainda, a transferência do valor de R$ 1.278,98(Um mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) para a conta de titularidade do autor em 12/09/2019, referente ao saque realizado por meio do cartão de crédito. As faturas demonstram não apenas o saque, mas também a utilização do cartão para compras diversas ao longo do tempo, como em farmácias e pet shops. A alegação de vício de consentimento por erro substancial exige prova robusta de que a manifestação de vontade decorreu de uma falsa percepção da realidade. No caso em tela, embora o autor alegue ter sido enganado, os documentos assinados por ele são claros e explícitos quanto à natureza do contrato. A presença de cláusulas destacadas e de um termo de consentimento específico sobre o produto afasta a verossimilhança da alegação de que não foi devidamente informado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, havendo nos contratos informações claras e destacadas sobre a modalidade de crédito contratada, não há que se falar em nulidade por vício de consentimento. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS, INCLUSIVE EM NEGRITO E CAIXA ALTA, ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0800639-68.2023.8.20.5101, Relator: Des. Cornélio Alves, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SAQUE REALIZADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há que se falar em vício de consentimento quando o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, contém informações claras e precisas sobre a natureza do negócio jurídico, inclusive com cláusula destacada informando que se trata de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado. 2. A disponibilização e o saque de parte do limite do cartão de crédito, bem como a utilização para compras, demonstram a ciência e a anuência da consumidora com a contratação, afastando a alegação de engano. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 0601345-35.2022.8.04.0001, Relator: Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/05/2023, Terceira Câmara Cível). No presente caso, a documentação é farta e demonstra que o autor foi informado sobre o produto que estava contratando. A simples alegação de que possui baixo grau de escolaridade, por si só, não é suficiente para invalidar um negócio jurídico cujos termos são claros e foram, ao que tudo indica, aceitos de forma livre e consciente, tanto pela assinatura dos instrumentos quanto pela efetiva utilização do crédito e do cartão. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar, seja material ou moralmente, bem como o pedido de anulação do contrato. A contratação se mostra legítima, e os descontos em folha decorrem do exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina