Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO MACARIO DE CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800649-31.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADALBERTO MACARIO DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, tendo como recorrido o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II, do CPC. A parte apelante, em suas razões recursais (id. 22509829), defende que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição com base na teoria da actio nata, especificando ainda que se aplica ao caso o prazo decenal previsto no Código Civil.
Diante do exposto, requer o provimento do recuso e a cassação da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado, em sede de contrarrazões (id. 22509833), afirma que transcorreu o prazo prescricional, pugnando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Passo a decidir. 2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 3 – MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal com base no art. 205 do CC. Segundo a sentença, “a parte autora aposentou-se em 25/11/1994 (id. 11693306), ocasião em que procedeu com o saque do valor existente na sua conta do PASEP, ou seja, mais de 20 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal”. O objeto da presente ação é a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida, de fato, pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, a autora anexou aos autos documentos comprobatórios de que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu somente em 2020 (id. 22509532) fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em setembro/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu no mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e o acesso efetivo à justiça, assegurando que o prazo prescricional tenha início apenas quando o titular do direito tem meios razoáveis e suficientes de perceber a lesão, nos termos da teoria da actio nata, reafirmada pela jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ. Não se pode exigir de um servidor público aposentado ou de seus herdeiros diligência superior àquela esperada de um consumidor comum diante de relação de consumo com entidade prestadora de serviço público. A presunção de legitimidade da atuação bancária, somada à complexidade da apuração dos valores, impõe maior cautela na fixação do termo inicial da prescrição. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, porquanto a ciência do desfalque somente ocorreu em 2020, sendo tempestiva a propositura da ação, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Por fim, não obstante a manifestação de id. 22509836, não merece ser suspenso o presente processo com fundamento no Tema Repetitivo 1300, uma vez que tal tema versa especificamente sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PIS/PASEP, enquanto o recurso em análise restringe-se à discussão do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Assim, por não haver identidade entre as matérias tratadas, mostra-se incabível a suspensão pretendida, devendo o feito ter regular prosseguimento. 4 - DISPOSITIVO Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator