Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇO DENOMINADO “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS”. LEGALIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 26 E Nº 35 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 2. A legislação consumerista assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 3. Tratando-se de contrato de adesão, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança de tarifas mediante a apresentação do instrumento contratual que demonstre a anuência expressa do consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 4. De acordo com a Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Todavia, comprovada a adesão regular e consciente do consumidor ao serviço bancário, afasta-se a ilicitude da cobrança. 5. Na hipótese, a instituição financeira comprovou a contratação do serviço “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS”, mediante a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, demonstrando a anuência do consumidor. 6. A contrario sensu da Súmula nº 35 do TJPI, demonstrada a contratação válida e regular, não há prática abusiva nem se impõe restituição dos valores. 7. Diante da uniformização jurisprudencial desta Corte e da clareza da matéria, aplica-se o disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC, impondo-se o julgamento monocrático do recurso. 8. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801041-34.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte requerida apresentou termo de adesão eletrônico válido, cuja contratação está respaldada na legislação e jurisprudência vigentes, sendo desnecessária a assinatura física para validação da vontade contratual. Reconheceu-se, portanto, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte do banco. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve manifestação válida de vontade para a contratação dos serviços bancários cobrados, haja vista que o contrato eletrônico apresentado pelo banco não possui certificação por autoridade independente, tampouco contém elementos mínimos de rastreabilidade, como geolocalização e endereço de IP. Aduz que, além de configurar vício de consentimento, a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário fere a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade das cobranças e a restituição dos valores, além de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que as tarifas questionadas foram contratadas mediante termo de adesão eletrônico, devidamente assinado pela autora, e que os serviços correspondentes foram efetivamente utilizados, o que descaracteriza qualquer abusividade. Argumenta ainda que o contrato está em conformidade com a legislação aplicável e que a cobrança se deu de forma regular e autorizada, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS” através da juntada do respectivo instrumento que formalizou a contratação. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança referente ao serviço identificado como “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS”, haja vista que apresentou o instrumento que formalizou a adesão do apelante, conforme “Termo de Opção à Cesta de Serviços” de Id. 28334502. A documentação apresentada revela termo de adesão eletrônico contendo as cláusulas essenciais à formação do vínculo contratual, subscrito digitalmente em ambiente controlado pelo banco. Embora não conste certificação emitida por autoridade independente, o instrumento demonstra manifestação válida de vontade, apta a comprovar a adesão do consumidor ao serviço ofertado. Ressalte-se que a utilização da conta bancária pressupõe contraprestação, seja por meio de tarifas, seja pela movimentação financeira decorrente da disponibilização do serviço, configurando inequívoca relação contratual entre as partes. Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam a efetiva movimentação de valores, com registros de créditos, débitos e operações compatíveis com a dinâmica de uma conta ativa, o que reforça a autenticidade e eficácia do ajuste. Assim, a conjugação do termo de adesão com a prova da utilização do serviço bancário constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sob esta ótica, a aplicação contrario sensu da Súmula nº 35 do TJPI revela-se pertinente quando a instituição financeira comprova documentalmente a contratação do serviço bancário e a anuência expressa do consumidor. Isso porque o enunciado sumular veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização, o que implica reconhecer, em sentido inverso, que havendo demonstração da adesão consciente e regular do consumidor ao serviço, não há que se falar em prática abusiva ou em restituição de valores. Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO MAIS”, diante da regular contratação do serviço pela parte consumidora. 3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula do respectivo tribunal ou de tribunais superiores. Diante da clareza da matéria e da existência de súmulas específicas desta Corte que disciplinam a controvérsia, o julgamento monocrático impõe-se como medida de celeridade e racionalidade processual, em consonância com os princípios da economia e eficiência da prestação jurisdicional. 4. DISPOSITIVO Ante ao exposto, forte nos fundamentos supra indicados e em consonância com o precedente firmado nas Súmulas nº 26 e nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR