Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: ROGACIANO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825907-07.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, formulado pelo exequente. Compulsando os autos, verifico que a citação em id 71610256 restou infrutífera. Pois bem. O art. 854 do CPC/2015 dispõe que o juiz determinará às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, sem prévia ciência deste. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que tal medida não alterou a natureza jurídica do bloqueio via SisbaJud, que permanece sendo de caráter acautelatório. Assim, a excepcionalidade da medida impõe a necessidade de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, quando requerida antes da citação do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015. ADMISSIBILIDADE 2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária. Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro. 4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL 6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1664465 PE 2017/0071201-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) No caso concreto, o exequente não demonstrou qualquer risco concreto de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução que justificasse o deferimento da medida antes da citação válida do devedor. Ademais, a citação é ato essencial na execução, pois viabiliza a ciência da cobrança, a possibilidade de pagamento ou nomeação de bens à penhora, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD neste momento, devendo o exequente, após a citação válida do executado, renovar o requerimento, caso entenda necessário. Intime-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina