Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAHELLEM ROSA DO NASCIMENTO Nome: JAHELLEM ROSA DO NASCIMENTO Endereço: rua Santo Antônio, 489, ASSUNCAO DO PIAUI, ASSUNçãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64333-000
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: EQUATORIAL PIAUÍciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800144-70.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência em que Jahéllem Rosa Do Nascimento move em desfavor da Equatorial Piauí, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora requer liminarmente que seja determinada o ressarcimento do valor R$ 2.919,47 (dois mil novecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) proveniente de multa aplicada pela requerida em razão de inspeção realizada na residência do autor. É o necessário a relatar. Passo a decidir. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a requerida através de carta para em 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, certificada a tempestividade, intime-se o autor para réplica e em seguida, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Apresentada peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio- PI, data registrada pelo sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio