Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS FERREIRA e outros (2) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003150-96.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual pretende a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, obter o pagamento de montante devido pela parte executada, MANOEL MESSIAS FERREIRA e JOÃO FERREIRA SOBRINHO. Em petição de ID 31361849, o segundo executado, JOÃO FERREIRA SOBRINHO, informa que foi nomeado inventariante após os falecimentos dos seus pais MANOEL MESSIAS FERREIRA e FRANCISCA LIMA FERREIRA, ocorridos em 2007 e 2015, respectivamente, nos autos do PJE nº 0844341- 39.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível de Família e Sucessões de Teresina-PI. Ainda na mesma manifestação, a parte executada informa que o processo não está integralmente digitalizado e anexado nos autos, requerendo que a parte exequente junte aos autos os documentos que faltam e à Serventia da Vara que digitalize o processo por inteiro. Além disso, requer a concessão da gratuidade da justiça. Acerca da débito, comunica em manifestação (ID 65698838), que das três dívidas que tem com o exequente, duas foram quitadas e que uma está pendente. Contudo, informa que foi sancionada a Lei n.º 14.995, que dilatou os prazos para renegociação da dívida, e por isso, requer a suspensão do processo até o fim do prazo legal. É o que basta a relatar. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357, I, do CPC. Inicialmente, verifico que consta ainda no polo passivo os cônjuges MANOEL MESSIAS FERREIRA e FRANCISCA LIMA FERREIRA, ambos já falecidos. O Sr. MANOEL MESSIAS FERREIRA, é o primeiro executado, emitente do título cobrado, e a Sra. FRANCISCA LIMA FERREIRA, após o falecimento de seu marido em 2007, ficou responsável pela administração temporária da herança de seu cônjuge, de acordo com o art. 1.797, I, do CC e art. 613 do CPC, sido a tal objeto de várias tentativas de citação neste processo. Todavia, tendo prestado compromisso para o cargo de inventariante do espólio de seus pais (ID 31361860, fl. 41), o Sr. JOÃO FERREIRA SOBRINHO, além de ser executado, visto ser avalista do título, tornou-se representante do espólio do primeiro executado, MANOEL MESSIAS FERREIRA, conforme art. 1.991 do CC e 618 e 619 do CPC. Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como parte executada apenas JOÃO FERREIRA SOBRINHO e o ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS FERREIRA, representado por aquele. Ato contínuo, CITE-SE o executado ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS FERREIRA para os fins delineados no despacho de id n° 13402769 - Pág. 53. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, a parte executada não comprova nos autos do processo sua insuficiência de recursos, como preleciona o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, INTIME-SE o executado JOÃO FERREIRA SOBRINHO, através de seu representante legal, para, apresentar documentação comprovando sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Alega ainda a parte executada, que o processo não está integralmente digitalizado e anexado ao PJe. Dessa forma, DETERMINO à Serventia a digitalização integral do processo, assim como, sua conferência, nos moldes requerido em ID 31361849. Por fim, a ação foi proposta em junho de 2011. Um dos executados foi citado em 2022, restando ainda a citação do segundo. Foi deferida a suspensão do processo em diversos momentos no decorrer do processo. Como demonstrado, temos que, mesmo após quase 14 anos do ajuizamento da demanda, o débito não fora adimplido.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente, por seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição ocorrida no curso do processo e quanto aos pedidos e as informações trazidas em ID’s 65698838 e 31361849. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina