Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA SOUSA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA DA CONCEICAO MIRANDA SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte apelante juntou guia de recolhimento das custas recursais, mas não apresentou petição de interposição acompanhada das razões de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de razões recursais inviabiliza o conhecimento da apelação, por configurar vício insanável e comprometer a própria existência jurídica do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010 do CPC exige, como requisitos formais da apelação, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, elementos que não foram apresentados pela parte recorrente. 4. A ausência de razões recursais caracteriza vício insanável, não passível de correção posterior, em virtude da preclusão consumativa, pois eventual aditamento importaria na concessão de novo prazo recursal, em afronta ao princípio da isonomia processual. 5. O parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de prazo para sanar vícios, não se aplica quando o defeito compromete a própria existência do recurso, como no caso da inexistência das razões de apelação. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a falta de razões recursais não constitui mera irregularidade formal, mas causa de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de razões recursais inviabiliza o conhecimento da apelação, por comprometer a própria existência jurídica do recurso. 2. O vício consistente na falta de razões recursais é insanável, não se aplicando a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. A preclusão consumativa impede a complementação posterior da petição recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, I a IV; 932, III e parágrafo único; 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0078159-88.2019.8.19.0000, Rel. Des. Marcos André Chut, 23ª Câmara Cível, j. 09.12.2019, publ. 11.02.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201690-82.2022.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800387-85.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA SOUSA, ora apelada. É o relatório. Decido. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA SOUSA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade, de modo que estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil, a possibilidade, por meio de juízo monocrático, não conhecer de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença, a parte apelante promoveu a juntada da Guia de Recolhimento da Justiça com descrição de serviços dos itens "Recurso de Apelação e Competência Originária" e "Taxa Judiciária", além do respectivo comprovante de pagamento vinculado ao processo ora examinado, com a finalidade de demonstrar o preparo recursal (ID 25143391). Contudo, compulsando-se os autos eletrônicos, não se identifica a petição de interposição do recurso de apelação, tampouco as razões recursais, elemento indispensável à configuração do próprio recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nos moldes do referido dispositivo legal, a apelação deve preencher requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade, dentre os quais se destaca: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, demonstra-se ausente o requisito essencial à formação da relação jurídica recursal, qual seja, a manifestação inequívoca de vontade da parte quanto à interposição do recurso. Diante dessa omissão, a peça processual não produz qualquer efeito jurídico válido, sendo vedada a possibilidade de posterior aditamento, porquanto já operada a preclusão consumativa. Na doutrina, leciona Fredie Didier Jr: "A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª ed. Editora JusPodivm, p.283.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento interposto pelo autor da ação de busca e apreensão de veículo. Petição informando a comprovação do art. 1018 do CPC. Ausência de petição de interposição do recurso e de razões recursais. Vício insanável. Operada a preclusão consumativa de modo que não se justifica a intimação do patrono para correção, nos termos do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conceder oportunidade para o agravante corrigir tal vício seria o mesmo que conceder novo prazo recursal, uma vez que a parte disporia de mais tempo para elaborar as razões do recurso, o que acabaria por violar flagrantemente a paridade de armas na relação processual, conferindo-se tratamento contrário à isonomia, nos termos do artigo 7º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00781598820198190000, Relator.: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/12/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À FOLHA DE ROSTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 1.010 da norma processual que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. 2. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fl. 66), e o recurso (folha de rosto) interposto em 24/03/2023 (último dia do prazo) (fl. 67), todavia, sem a apresentação das razões recursais. 3. A ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201690-82.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Todavia, no caso em análise, tal dispositivo não se mostra aplicável, uma vez que o vício apresentado é insanável, não havendo possibilidade de correção pelo recorrente, pois eventual aditamento importaria na concessão de novo prazo recursal, em afronta ao princípio da isonomia processual. Portanto, a inexistência das razões recursais não configura mera irregularidade sanável, o que compromete a própria existência jurídica do recurso. Desse modo, ausente o conteúdo mínimo necessário para a impugnação da sentença, torna-se inviável a atuação jurisdicional em grau recursal. Assim, diante da ausência absoluta de motivação recursal da parte em suprir a omissão, impõe-se o não conhecimento da apelação, por inadmissibilidade manifesta. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA SOUSA, em relação ao apelo da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da ausência de regularidade formal, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.