Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA GERALDA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, com determinação de restituição simples dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há validade na contratação de empréstimo consignado entre as partes e, em caso negativo, se são devidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4.A instituição financeira não apresentou comprovante de transferência válido e autenticável do valor supostamente contratado, limitando-se a documento unilateral sem força probatória. 5.A ausência de comprovação da transferência bancária autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 6.Reconhecida a inexistência da contratação, configura-se a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente enseja reparação por dano moral, diante da violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. 8.A compensação entre os valores creditados e os descontos não é possível diante da ausência de comprovação válida de repasse financeiro pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovante de transferência bancária válida inviabiliza a comprovação da contratação e enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura ofensa à boa-fé objetiva e autoriza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.02.2021; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Ap. Cív. 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Des. Raimundo Nonato Alencar, j. 18.03.2022. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800586-55.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move FRANCISCA GERALDA DOS SANTOS, ora apelada. Em sentença (ID 23999341), julgou o Magistrado a quo pela parcial procedência do pleito autoral, determinando: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO as preliminares arguidas. b) DECLARO nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente ao contrato mencionado. c) CONDENO o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; e) DETERMINO que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); f) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Dessa decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 23999347) e em suas razões recursais pleiteia pela reforma da decisão, uma vez que ficou comprovada a regularização da contratação, validade do negócio jurídico, inexistência de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados para a autora. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Compulsando os autos, pretende a apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando improcedente o pleito autoral, com validade da relação jurídica entre as partes, retirando a condenação indenização por dano moral e material, com repetição do indébito. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrente ter supostamente efetuado descontos na conta corrente da parte autor/apelada sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 23999329, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. O documento juntado pelo banco recorrente junto ao ID 23999331 mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido. Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga. Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelado, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição. O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados. Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Segundo Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Assim, resta caracterizada dos requisitos para aplicação da indenização por dano moral em favor do consumidor. Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor da apelada na relação em debate. Portanto, não merece reforma a sentença em análise. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DOU DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor. Condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.