Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000224-48.2011.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. I – Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Ana Cláudia dos Santos Figueiredo, visando a satisfação de valores decorrentes de contrato bancário celebrado entre as partes (Id 5329738). Após diversas tentativas de citação da parte ré, obteve-se êxito na citação (Id 52805947), tendo sido certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (Id 61228067). Intimada a parte autora para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, esta informou expressamente que não pretende produzir outras provas além da documental carreada, resguardando-se, apenas, no direito à contraprova, caso necessário (Id 61675561). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia é de direito e de fato, e não há necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas documentais já se encontram suficientemente produzidas nos autos. De início, registre-se que a ausência de apresentação de contestação autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” No caso em tela, diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a existência da relação contratual e a inadimplência que motivou o ajuizamento da presente demanda. O banco autor juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, demonstrando o vínculo obrigacional e o inadimplemento da parte ré, elementos que não foram impugnados. Ademais, os documentos apresentados (Id 5329746) comprovam a origem da dívida e o valor atualizado da obrigação, não havendo qualquer óbice à procedência do pedido. Em casos como o presente, a jurisprudência é firme no sentido de que a revelia, acompanhada de prova documental mínima da relação jurídica, autoriza o julgamento procedente do pedido inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RÉ REVEL. APELO DA AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE ARREDADA. PARTE RÉ QUE DESEJA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER ACOSTADA COM A PEÇA EXORDIAL OU COM A DEFESA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 434, DO NOVO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, ELENCADAS NO ART, 435, DO MESMO DIMPLOMA LEGAL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos no autos (art. 397, CPC/1973)." (TJ-SC - AC: 03255250820148240023 Capital 0325525-08.2014.8.24.0023, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL E APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AINDA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PLANILHA DE DÉBITOS. REAJUSTES ADEQUADOS DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ESTRITO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela postulante em decorrência dos efeitos da revelia, aliada à sólida prova documental juntada aos autos, permite a declaração do direito postulado. 2. A adoção de planilha de débitos da parte autora, em ação de cobrança, mostra-se correta se foram aplicados reajustes que estão previstos no contrato firmado com a parte contrária. (TJ-SP - AC: 10073598120188260477 SP 1007359-81.2018.8.26.0477, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2020) III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré Ana Cláudia dos Santos Figueiredo ao pagamento do valor principal cobrado, devidamente atualizado conforme pactuado no contrato (Id 5329738 ), acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação, além de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o decurso do prazo legal sem apresentação de defesa, e o requerimento expresso de julgamento antecipado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus