Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonia Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção decorreu do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e outros documentos, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante alegou excesso de formalismo e ausência de previsão legal para tais exigências, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares para comprovação da legitimidade e residência da parte configura excesso de formalismo incompatível com o princípio da primazia da decisão de mérito; e (ii) estabelecer se, diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir a litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. A existência de indícios de litigância predatória justifica a exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJ/PI e pelas Notas Técnicas do CIJEPI. A recusa da parte em cumprir determinação judicial devidamente fundamentada e proporcional, voltada à aferição de elementos mínimos para o regular prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A medida adotada pelo magistrado não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, pois visa assegurar a integridade da prestação jurisdicional diante de possível abuso do direito de ação. A ausência de justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial revela desídia da parte e atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos complementares, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória, sem que isso configure formalismo excessivo. A inércia da parte em cumprir determinação judicial que visa a verificar a legitimidade da demanda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A atuação judicial preventiva contra o ajuizamento de ações padronizadas e massificadas não afronta o direito de acesso à justiça, mas constitui medida legítima para garantir a efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV e § 1º; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658). Outros documentos citados: CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJ/PI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800627-12.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de juntar instrumento de mandato com firma reconhecida, conforme exigido para descaracterizar a demanda como predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 24450404). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de reconhecimento de firma na procuração e de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal, tratando-se de excesso de formalismo que viola o princípio da primazia da solução do mérito. Argumenta que a petição inicial preenchia os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC e que a ausência dos documentos não compromete o regular prosseguimento da demanda. Requer, ao final, a reforma da sentença para anulação da extinção e o regular processamento da ação (ID 24450407). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação judicial de apresentação de documento essencial, caracterizando a hipótese como demanda predatória. Sustenta que a inicial é genérica, padronizada e carece de elementos individualizados do caso concreto, o que justifica a extinção sem julgamento do mérito. Reforça que a autora e sua procuradora possuem histórico de ajuizamento massivo de ações similares, com indícios de litigância predatória, e que não há interesse processual no caso em análise (ID 24450410). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 24450394) para que o advogado juntasse instrumento de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos. Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC (Id. 24450404). Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida