Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FURTADO DE AREA LEAO
APELADO: VALDECIR VIANA DA SILVA, MARIA HUMILDE NONATO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000129-63.2016.8.18.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCO FURTADO DE ARÊA LEÃO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, c/c demolitória e pedido de liminar por ele proposta em face de VALDECIR VIANA DA SILVA e sua esposa, também qualificados, ora apelados. CONSIDERANDO A CERTIDÃO – 18153423, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constata-se nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome da autora/apelante – FRANCISCO FURTADO DE ARÊA LEÃO, falecida em 12/06/2024 ÀS 10:40H. Observa-se ainda, a decisão Id 21144642, suspendendo processo, em consonância ao que vaticina o art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, PESSOALMENTE, os herdeiros do de cujus, para, querendo, se manifestarem acerca do Id 15769060, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promova a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.