Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: M P B TEIXEIRA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000742-04.2012.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI em desfavor de M P B TEIXEIRA – ME, referente a cobrança de Crédito Tributário. A presente demanda tramita há 13 (treze) anos sem efetividade da execução, objetivando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 10/68, datada de 12 de abril de 2012, no valor original de R$ 50.826,17 (cinquenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos). Ao longo de sua marcha processual, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar e citar a parte executada, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Consta nos autos que a primeira tentativa de citação ocorreu em 29/06/2020 (ID 10505455), porém restou infrutífera, não sendo localizado o executado. A Fazenda pública foi cientificada em 13/06/2021, conforme certidão (ID 17510375). Em razão disso, diante da dificuldade de encontrar o executado, a exequente requereu a citação por edital em 21 de dezembro de 2021 (Id. 23059997), indeferido por este Juízo (Id. 24671954), por considerar que a medida é cabível apenas após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor, o que não havia sido demonstrado até aquele momento. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para apresentar endereço atualizado ou comprovar as diligências realizadas para tal fim. Ato contínuo a exequente requereu a realização de pesquisa de endereços da executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que foi deferido por este Juízo (Id. 29064820). Após buscas positiva através do SISBAJUD (ID 33173440), em nova tentativa de citação, foi expedida Carta com Aviso de Recebimento (AR), a qual foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE" em 22 de novembro de 2023 (Id. 52792878). Considerando o longo lapso temporal sem efetividade na execução, este Juízo, em despacho de 10 de abril de 2024 (Id. 55587689), apontou a possível incidência da prescrição intercorrente e determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Intimado, o estado alegou a impossibilidade de se manifestar adequadamente sobre a prescrição, sob o argumento de que a digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico havia sido realizada de forma incompleta, o que cercearia seu direito de defesa. Sanada a digitalização, após a regular e completa digitalização do processo, na ordem cronológica dos atos praticados no sistema Themis Web. Após a regularização procedimental, a parte exequente foi novamente intimada, em 04 de setembro de 2025 (Id. 82163246), para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Porém mantendo-se inerte, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram conclusos para sentença em 23 de setembro de 2025, conforme certidão de Id. 83183860. É o relatório, então decido. O artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) determina que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Porém conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, as teses firmadas no Tema 566 do STJ, uma delas é que uma vez que o devedor não é encontrado ou não são encontrados bens penhoráveis, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal) começa a contar automaticamente. Não é preciso que o juiz dê um despacho formal ordenando a suspensão. A simples ciência da Fazenda Pública sobre a não localização já dispara esse cronômetro. O cerne da questão reside na verificação da ocorrência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, principalmente, pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória. Conforme o referido precedente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso concreto, a Fazenda Pública Estadual foi cientificada sobre a não localização do executado em 13/06/2021, conforme certidão (ID 17510375). Esta data representa a ciência inequívoca acerca da não localização do devedor, deflagrando o início do prazo de suspensão anual. Dessa forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 13 de junho de 2022, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, a prescrição intercorrente se consumará em 13 de junho de 2027, caso não haja manifestação da exequente com a indicação de diligências úteis e efetivas que constituam causa de interrupção ou suspensão do prazo. Ressalto que meros pedidos de diligências que se mostram infrutíferas (como pedir uma nova consulta a um sistema que já se mostrou negativo, ou pedir a penhora em um endereço onde o devedor sabidamente não está mais) não têm o poder de interromper o prazo prescricional. Devidamente intimada para se manifestar sobre a possível prescrição, após o devido saneamento do feito, a parte exequente foi novamente instada a se manifestar, em 04 de setembro de 2025 (Id. 82163246), acerca da possível consumação da prescrição intercorrente. A despeito da regular intimação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Assim, certificado o transcurso do prazo sem qualquer pronunciamento, o processo foi remetido à conclusão para prolação de sentença em 23 de setembro de 2025 (Id. 83183860.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566): 1. DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, com baixa na distribuição, ressaltando que o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos se consumará em 13 de junho de 2027; 2. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação da parte exequente que implique efetiva constrição de bens ou localização do devedor, INTIME-SE novamente a Fazenda Estadual para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, antes da prolação de sentença de extinção pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 09 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus