Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000182-24.2010.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada, originariamente, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de FRANCISCA VANDERLE BEZERRA, objetivando a cobrança de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa sob o nº 37.168.893-0, 37.168.894-9 e 37.168.895-7, referente a contribuições previdenciárias, no valor original de R$ 38.525,04 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. Recentemente, aportou aos autos o Ofício-Circular Nº 451/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (ID. 75720620), encaminhando comunicação oriunda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual retransmite o Ofício SEI Nº 23006/2025/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (ID: 75719586 - Pág. 2). Tal expediente, fundamentado na Portaria Conjunta CNJ/PGFN nº 05/2024, informa sobre a existência de um esforço cooperativo para a baixa definitiva de execuções fiscais cujos débitos já se encontram integralmente extintos na esfera administrativa. A referida comunicação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é clara ao indicar que o presente processo judicial está incluído em lista de feitos passíveis de extinção, atestando que a inscrição em dívida ativa que lhe deu origem foi integralmente extinta, seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra causa que inviabilize o seu prosseguimento. Na mesma oportunidade, a União (Fazenda Nacional) renunciou expressamente, nos termos do art. 3º, §1º, incisos II e III, da mencionada Portaria Conjunta, à intimação da sentença de extinção e ao respectivo prazo recursal. É o relatório do necessário. Decido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a extinção administrativa do crédito exequendo e requereu a baixa definitiva do feito, renunciando a qualquer recurso (ID. 75720620). A manifestação da PGFN representa o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A conduta da exequente amolda-se à hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, III do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a extinção quando o credor renunciar ao crédito. A nova situação fática e jurídica esvazia o objeto de eventuais recursos, tornando-os prejudicados por perda de objeto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente do reconhecimento da extinção do crédito pela própria exequente. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade e por não haver patrono constituído pela parte executada. Considerando a expressa renúncia da União ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando o inteiro teor desta sentença e informando a perda de objeto de eventual recurso de Apelação, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí