Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ORLANDO P DE SOUSA LTDA e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800238-53.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO intentada por JOSÉ ORLANDO PAZ DE SOUSA LTDA em face do BANCO BRASIL S.A, tendo como objeto a revisão de contrato celebrado entre as partes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nº 060.908.184, a ser pago em 37 parcelas mensais de R$ 5.413,46 (cinco mil quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos). A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua conta, a abstenção de negativação nos cadastros SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), a proibição de protesto de títulos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 3.338,30. É o relatório. DECIDO. Verificados os requisitos alinhados nos artigos 319 e 320 do NCPC,
recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à parte Ré. No que tange ao pedido liminar, compulsando os autos, verifico que a parte Autora não obteve êxito em demonstrar os reais elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo, todos necessários para a concessão da tutela de urgência. O artigo 303 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ora, é possível verificar que o contrato apresentado (ID 71172635), em uma análise inicial, demonstra de forma clara as taxas de juros mensais e anuais expressamente pactuadas entre as partes, o que em tese afastaria a aplicabilidade da Súmula 539 do STJ, demonstrando que o Autor assumiu, voluntariamente, obrigações para com o Requerido. Assim, não foram trazidos, inicialmente, quaisquer elementos que corroborem a narrativa fática apresentada, de modo a conferir verossimilhança as alegações. Desta feita, em primeira análise, não se vislumbra a probabilidade do direito, eis que não há como extrair dos documentos acostados a sustentabilidade das alegações. Ademais, não há como emergir dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o Demandante voluntariamente firmou contrato de operação de crédito com o Demandado, logo, o curso da demanda e a instrução probatória não lhe gerariam quaisquer prejuízos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores estampados no Código de Processo Civil. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No ensejo, proceda-se a citação da parte Ré para, querendo, responder a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ORLANDO P DE SOUSA LTDA e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800238-53.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO intentada por JOSÉ ORLANDO PAZ DE SOUSA LTDA em face do BANCO BRASIL S.A, tendo como objeto a revisão de contrato celebrado entre as partes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nº 060.908.184, a ser pago em 37 parcelas mensais de R$ 5.413,46 (cinco mil quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos). A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua conta, a abstenção de negativação nos cadastros SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), a proibição de protesto de títulos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 3.338,30. É o relatório. DECIDO. Verificados os requisitos alinhados nos artigos 319 e 320 do NCPC,
recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à parte Ré. No que tange ao pedido liminar, compulsando os autos, verifico que a parte Autora não obteve êxito em demonstrar os reais elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo, todos necessários para a concessão da tutela de urgência. O artigo 303 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ora, é possível verificar que o contrato apresentado (ID 71172635), em uma análise inicial, demonstra de forma clara as taxas de juros mensais e anuais expressamente pactuadas entre as partes, o que em tese afastaria a aplicabilidade da Súmula 539 do STJ, demonstrando que o Autor assumiu, voluntariamente, obrigações para com o Requerido. Assim, não foram trazidos, inicialmente, quaisquer elementos que corroborem a narrativa fática apresentada, de modo a conferir verossimilhança as alegações. Desta feita, em primeira análise, não se vislumbra a probabilidade do direito, eis que não há como extrair dos documentos acostados a sustentabilidade das alegações. Ademais, não há como emergir dos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o Demandante voluntariamente firmou contrato de operação de crédito com o Demandado, logo, o curso da demanda e a instrução probatória não lhe gerariam quaisquer prejuízos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores estampados no Código de Processo Civil. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No ensejo, proceda-se a citação da parte Ré para, querendo, responder a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente