Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO XIMENES DE ALBUQUERQUE, ANGELICA MARIA MOURA ALBUQUERQUE
REU: HERDEIROS DE ACELINO PEREIRA PORTELA
INTERESSADO: JURACI ONIAS MACEDO DA SILVA, GONCALO ALVES FERREIRA, JOSE RENALDO GOMES BARBOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, CARTÓRIO ÚNICO DE ELESBÃO VELOSO/PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800095-08.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizado por Antônio Ximenes de Albuquerque e Angélica Maria Moura Albuquerque, em face de possíveis herdeiros de Acelino Pereira Portela. Alega-se na exordial que o Sr. Acelino Pereira Portela era possuidor de uma gleba de terras denominada Criminoso/Cacimba do Coco, situada ao Município de Elesbão Veloso-PI, com área de 114,76,67 hectares, tendo realizado com os postulantes uma permuta de áreas formalizada por meio de Declaração de Renúncia de Posse assinada em 09 de janeiro de 1986. Todavia, em que pese os requerentes, apesar de ocuparem o referido imóvel desde 09.01.1986 (33 anos), a época da distribuição da inicial, de forma mansa e pacífica como se donos fossem, inclusive realizando benfeitorias, até a presente data não procederam ao registro de imóvel na citada área. Narra que quando da realização de levantamento topográfico para o Cadastro Ambiental Rural verificou divergência quanto a área usucapienda possuindo, em verdade, 141,71,30 hectares e que a posse exercida de forma mansa, pacífica, interrupta e de boa-fé, o que os legitima a promover a presente ação de usucapião. Apresentada documentação comprobatória e declaração regular dos confinantes. Citados os herdeiros de Acelino Pereira Portela por edital, junto a demais interessados que desejarem promover atuação no feito (id. 8622804). Manifestação do Estado do Piauí requerendo a juntada de certidão atualizada do imóvel (id. 9119350). A União prelecionou a não intervenção no presente processo (id. 9562588). Juntada informação do cartório local pela inexistência de registro dominial do bem usucapiendo (id. 54948041). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os requerentes, assim como a advogada do Município de Eslebão Veloso-PI, que informou não se opor ao pedido encartado na inicial (id. 59997223). Posteriormente, o Estado do Piauí requereu a juntada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado (id. 61539717). Apresentado voluntariamente o memorial descritivo e a planta topográfica georreferenciada (ids. 62521262, 62521265 e 62521272). Por fim, o INTERPI informou não haver impugnação, respeitada a especialização cadastrada e certificada pelo SIGEF/INCRA (id. 75751093). Manifestação ministerial por sua não intervenção (id. 80127127). A parte autora requereu o julgamento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra regular e, por conseguinte, apto para o julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC/2015. Dito isso, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar, posto que todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelo usucapião se encontram presentes: posse mansa e pacífica, por mais de 15 (quinze) anos, ininterrupta, com ânimo de dono e sem oposição, consoante se infere da leitura do art. 1238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Impende ressaltar que continua presente no caso em tela o requisito negativo: os autores não possuem outro imóvel, rural ou urbano. Ademais, destaco que não há qualquer pretensão resistida, e que os Entes Federativos não apresentaram manifestação informando tratar-se de imóvel público, ao contrário, demonstraram desinteresse na lide. Acresça-se ainda que, compulsando os fólios, há prova bastante de que são os demandantes que realmente residem no imóvel usucapiendo, como a declaração de renúncia de posse de Acelino Pereira Portela, além do memorial descritivo confirmando as confrontações, com área e perímetro devidos (id. 4090070). As partes ouvidas em audiência corroboraram com as alegações, asseverando a existência de benfeitorias realizadas pelos autores, bem como sobre a inexistência de qualquer pessoa alegando ser proprietária do imóvel objeto da lide, além de possuírem criação de gado no local. Assim, firme nas razões expostas e conforme as provas trazidas aos autos, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião, resolvendo assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de declarar o domínio do imóvel de 114,8858 ha e perímetro de 5.168,40 m, localizado no Povoado Cacimba do Coco, na Zona Rural de Elesbão Veloso–PI, com as confrontações explicitadas na inicial, páginas 5 e 6, ID n. 4090070, dos autos, em favor de ANTÔNIO XIMENES DE ALBUQUERQUE E ANGÉLICA MARIA MOURA ALBUQUERQUE. Sem custas e sem honorários advocatícios, vez que não houve resistência. A presente sentença servirá como ofício/mandado para todos os fins. Deverá o(a) Sr(a). Oficial do Registro Imobiliário promover a abertura de matrícula e novo registro em favor das partes requerentes, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial, sinalizando que os demandantes adquiriram a propriedade do referido imóvel por força de sentença proferida nesta Ação de Usucapião Extraordinária, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive com a entrega do mandado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.