Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA NUNES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802181-69.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material movida por Antônio Ferreira Nunes em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de id. 80589333 determinou a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, juntando extratos bancários e procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos. Intimada, limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência em id 81042556. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, caso a parte autora não atenda aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, deverá ser intimada para suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. No caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, não cumpriu a determinação. Assim, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é a medida adequada diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, extingo o processo sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual. Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras