Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA FURTADO MACHADO
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800289-96.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cândida Furtado Machado em face de OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial, na qual a autora sustenta que identificou, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, descontos não autorizados a título de “DB AT CONV”, posteriormente informados pelo gerente do banco como débitos vinculados a serviços de OI TV. Alega que jamais contratou os referidos serviços ou autorizou débito automático, requerendo: i) declaração de inexistência de relação jurídica; ii) devolução, em dobro, dos valores debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC); iii) indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em contestação (id. 43087693), a ré alega inexistência de relação contratual formalizada com a autora, atribuindo os descontos a fraude perpetrada por terceiro, o que caracterizaria excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, CDC). Sustenta ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (id. 58653048), reiterando a inexistência de contratação, sustentando que a ré não juntou contrato ou documentos pessoais que comprovassem a relação, e invocando dispositivos do CDC e precedentes das Turmas Recursais. O juízo determinou a especificação de provas (id. 65332441), advertindo que o silêncio implicaria anuência ao julgamento antecipado. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento (id. 65579623). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação. No entanto, o art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando presente hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, e não dispensa a comprovação mínima pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; no mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). No caso, a autora apresentou o documento Id 35891317, extraído do Sistema SICOV/CEF, que indica agência 3436, operação 0013, conta final “...123-7”, data de inclusão do convênio “OI TV TNL PCS” em 26/11/2020 e situação “ativa”. Contudo, o documento não contém o nome da autora ou outro dado que vincule inequivocamente a conta ao seu CPF. O documento id. 35891315 (extratos bancários) apresenta débitos relativos ao convênio, mas está parcialmente ilegível e igualmente não identifica a titularidade da conta. Sem documento oficial que demonstre que a conta debitada pertence à autora, não se comprova que os valores questionados foram efetivamente debitados de seu patrimônio. Tal ausência de prova mínima rompe o nexo causal e impede o reconhecimento de ato ilícito (arts. 186 e 927, CC), afastando o dever de indenizar ou restituir valores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, já decidiu que: “Estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. A simples cobrança indevida, sem a prova da inserção dos dados da parte nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, a gerar indenização por dano moral.” (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.14.292063-6/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 08/04/2021, pub. 16/04/2021). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se admitisse a ocorrência de cobrança indevida, não há prova de que o nome da autora tenha sido inserido em cadastros restritivos de crédito ou de que tenha sofrido constrangimento público capaz de configurar lesão extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera, por si só, dano moral indenizável. Confira-se: “A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022). Assim, inexistindo nos autos prova de negativação ou de qualquer outro abalo concreto à honra ou imagem da autora, não há fundamento para a condenação em danos morais. III - Dispositivo. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA FURTADO MACHADO
REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800289-96.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cândida Furtado Machado em face de OI MÓVEL S.A. – Em Recuperação Judicial, na qual a autora sustenta que identificou, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, descontos não autorizados a título de “DB AT CONV”, posteriormente informados pelo gerente do banco como débitos vinculados a serviços de OI TV. Alega que jamais contratou os referidos serviços ou autorizou débito automático, requerendo: i) declaração de inexistência de relação jurídica; ii) devolução, em dobro, dos valores debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC); iii) indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em contestação (id. 43087693), a ré alega inexistência de relação contratual formalizada com a autora, atribuindo os descontos a fraude perpetrada por terceiro, o que caracterizaria excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, CDC). Sustenta ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (id. 58653048), reiterando a inexistência de contratação, sustentando que a ré não juntou contrato ou documentos pessoais que comprovassem a relação, e invocando dispositivos do CDC e precedentes das Turmas Recursais. O juízo determinou a especificação de provas (id. 65332441), advertindo que o silêncio implicaria anuência ao julgamento antecipado. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento (id. 65579623). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação. No entanto, o art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando presente hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, e não dispensa a comprovação mínima pelo autor dos fatos constitutivos do seu direito: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; no mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). No caso, a autora apresentou o documento Id 35891317, extraído do Sistema SICOV/CEF, que indica agência 3436, operação 0013, conta final “...123-7”, data de inclusão do convênio “OI TV TNL PCS” em 26/11/2020 e situação “ativa”. Contudo, o documento não contém o nome da autora ou outro dado que vincule inequivocamente a conta ao seu CPF. O documento id. 35891315 (extratos bancários) apresenta débitos relativos ao convênio, mas está parcialmente ilegível e igualmente não identifica a titularidade da conta. Sem documento oficial que demonstre que a conta debitada pertence à autora, não se comprova que os valores questionados foram efetivamente debitados de seu patrimônio. Tal ausência de prova mínima rompe o nexo causal e impede o reconhecimento de ato ilícito (arts. 186 e 927, CC), afastando o dever de indenizar ou restituir valores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, já decidiu que: “Estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupõe a existência de pagamento. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. A simples cobrança indevida, sem a prova da inserção dos dados da parte nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, a gerar indenização por dano moral.” (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.14.292063-6/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 08/04/2021, pub. 16/04/2021). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se admitisse a ocorrência de cobrança indevida, não há prova de que o nome da autora tenha sido inserido em cadastros restritivos de crédito ou de que tenha sofrido constrangimento público capaz de configurar lesão extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera, por si só, dano moral indenizável. Confira-se: “A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022). Assim, inexistindo nos autos prova de negativação ou de qualquer outro abalo concreto à honra ou imagem da autora, não há fundamento para a condenação em danos morais. III - Dispositivo. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras