Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DA SILVA COELHO
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência movida por DAMIAO DA SILVA COELHO contra BANCO J. SAFRA S.A. A parte autora foi intimada duas vezes para informas as provas que pretende produzir, tendo permanecido inerte. ID 65571827. Devidamente intimado de forma pessoal para informar o interesse no prosseguimento do feito, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. ID 80833723. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801058-77.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de que no momento o autor não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio Dessa forma, a partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a um ano, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), utilizando o critério equitativo previsto no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando ser irrisório o proveito econômico, observado o período de suspensão, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente