Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACSON RIBEIRO ALVES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000095-42.2013.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução movido por Acson Ribeiro Alves contra Banco do Nordeste do Brasil SA. O despacho de id 72976399 determinou a intimação da requerente para juntar declaração de hipossuficiência ou no mesmo prazo efetuar pagamento das custas, sub pena de extinção do processo. Decorreu o prazo sem manifestação do autor, conforme id n. 81140491. Relatei e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatado, uma vez que o autor abandonou o processo, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. GILBUÉS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués