Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO
REU: INSS Nome: MANOEL MARIANO Endereço: Localidade São Francisco dos Pompeus, S/N, Zona Ru, S/N, ZONA RURAL, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 Nome: INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO MANOEL MARIANO ajuizou a presente ação para concessão de Aposentadoria rural, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Despacho (ID 54825259), deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 63605411). Petição do demandante (ID 68011733), aceitando a proposta de acordo e pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800767-20.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil), passando os termos do acordo a fazerem parte desta sentença com o objetivo de orientar a execução. - Benefício concedido: aposentadoria por idade rural - DIB: 21/04/2023 - DIP: 01/09/2024 Deverá o réu proceder à implantação do benefício. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente RPV em favor de MANOEL MARIANO. Atendida a determinação supra, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor do ofício de pagamento inserto nos autos, conforme o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-lhes que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. E não havendo discordância do citado ofício, remeta-se a RPV ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região para os devidos fins. Empós, fica-se desde já autorizado a expedição do Alvará Judicial para a parte interessada. Por último, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032210580591100000051446575 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580635300000051447185 EXTRATO BENEFICIO MÃE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580680700000051447222 FOTOS CASA MANOEL NA LC SAO FRANCISCO DOS POMPEUS ZONA RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580716600000051447187 comprovante de residencia MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580767600000051447189 INDEFERIMENTO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580801600000051447190 extrato CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032210580837400000051447225 procuracao Procuração 24032210580895400000051447191 Certidão Certidão 24032509483421600000051517785 Decisão Decisão 24032612291475900000051556789 Sistema Sistema 24032613272489700000051618179 Despacho Despacho 24061718483724800000051619240 Certidão Certidão 24082211442658000000058390899 Intimação Intimação 24032612291475900000051556789 Citação Citação 24032612291475900000051556789 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091618112561400000059591574 Petição Petição (outras) 24091618112608400000059591575 Petição Petição (outras) 24091618112653000000059591576 Petição Petição (outras) 24091618112675300000059591577 Manifestação Manifestação 24120911001638300000063625552 DOC 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120911001885200000063625561 DOC 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120911002244300000063625563 MARIA LOURDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120911002278000000063625573 Sistema Sistema 24120911072485500000063626934 Decisão Decisão 25013010433028400000064779250 Decisão Decisão 25013010433028400000064779250 Manifestação Manifestação 25020308221238100000065520749 CTPS_01988846307_2025-02-03T11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020308221266000000065520751 extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020308221280000000065520753 Sistema Sistema 25060311301287200000071676018 Sistema Sistema 25081311205078000000075338065 Sistema Sistema 25090412394821400000076556665 -PI, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos