Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800203-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição processual aos cirurgiões-dentistas ANTONIA GRACE KELLY ALVES LOIOLA, KEVENLY ÁDILA ALVES ALENCAR, JOSÉ RIBEIRO FILHO, ALANA DE ALENCAR BEZERRA, LUIZ PEREIRA DE ALENCAR, SUELLEN MARIA ARRAIS DE OLIVEIRA, CRISTIEM DE PAULA ALENCAR ARAUJO, ANTONIO ELIOMAR BEZERRA, MARIA ERISLANDIA COSTA BEZERRA e ANTONIO NETO DE ALENCAR, em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, todos qualificados nos autos epigrafados. A parte autora sustenta que os cirurgiões-dentistas mencionados, servidores públicos lotados no referido Município, vêm recebendo remuneração inferior ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 3.999/1961, a qual determina o pagamento de três salários mínimos mensais para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais. Informa que os substituídos cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais sem qualquer proporcionalidade remuneratória com relação ao piso legal. Requereu, portanto, o reconhecimento judicial da obrigatoriedade de observância da legislação federal quanto ao piso salarial, com a consequente adequação da remuneração — ou, alternativamente, a redução da jornada de trabalho para uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, ajustando proporcionalmente o salário à jornada. O ente municipal apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito, defendeu a inexistência de obrigatoriedade de cumprimento da Lei n.º 3.999/1961 por parte dos entes municipais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa dos municípios. Houve réplica, com reiteração dos argumentos autorais. O Ministério Público declinou de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, por não identificar interesse público primário ou indisponível na demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Prévias Inépcia da Inicial A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida. A petição inicial está redigida de maneira clara, com exposição precisa dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido e da causa de pedir, conforme estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil. Os pedidos encontram-se adequadamente formulados, permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Correção do Valor da Causa O valor inicialmente atribuído à causa (R$ 2.000,00) não reflete adequadamente a natureza econômica da pretensão deduzida, especialmente considerando que se trata de obrigação de pagar quantia certa relativa a diferenças remuneratórias mensal. Assim, com base no art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 339.840,00 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente à diferença anual entre o piso salarial legal para 40 horas semanais (R$ 6.472,00) e a remuneração efetivamente paga a um cirurgião-dentista (R$ 3.640,00), multiplicada por doze meses, e, em seguida, por três cirurgiões-dentistas (três autores substituídos). Posição do salário mínimo e do salário pago aos requerentes em 2024. Do Mérito Tese Vinculante do Tema 1250 do STF e da Constitucionalidade da Lei n.º 3.999/1961 O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 1250, no Recurso Extraordinário n.º 1.416.266, segundo o qual, é constitucional a fixação de piso salarial nacional para o profissional cirurgião-dentista, por meio de lei federal, em observância ao art. 22, inciso I, da Constituição da República, aplicável a todos os entes da Federação. Referida tese possui caráter vinculante e obriga a sua aplicação por todos os órgãos do Poder Judiciário, consoante determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A Lei Federal n.º 3.999/1961, que estabelece piso salarial para os profissionais da medicina e da odontologia, possui natureza de norma geral, em conformidade com a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Sua aplicação é obrigatória por todos os entes federativos, inclusive os municípios. O argumento de que a aplicação da referida lei implicaria ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes é insubsistente. A presente decisão judicial não representa invasão de competência do Poder Executivo, mas sim controle de legalidade sobre a conduta administrativa, porquanto compete ao Poder Judiciário assegurar a efetividade da legislação vigente, reprimindo eventuais omissões e ilegalidades praticadas pela administração pública. Como bem assentado pela Suprema Corte, a atuação do Judiciário na tutela de direitos subjetivos previstos em norma federal é plenamente compatível com o Princípio da Separação dos Poderes, não havendo que se falar em afronta à autonomia municipal. Direito dos Substituídos ao Piso Salarial e à Proporcionalidade Remuneratória Diante da carga horária atualmente imposta aos servidores substituídos (40 horas semanais), e da obrigatoriedade da observância ao piso salarial previsto na Lei n.º 3.999/1961, é imperiosa a adequação remuneratória, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da administração pública e de afronta à dignidade da profissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de jornada superior a 20 horas semanais, deve o ente público remunerar o servidor de forma proporcional, considerando o piso salarial previsto na legislação federal como referência obrigatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE PIO IX ao pagamento piso salarial estabelecido pela Lei Federal n.º 3.999/1961, equivalente a três salários mínimos mensais para jornada de 20 horas semanais, em relação aos cirurgiões-dentistas ANTONIA GRACE KELLY ALVES LOIOLA, KEVENLY ÁDILA ALVES ALENCAR, JOSÉ RIBEIRO FILHO, ALANA DE ALENCAR BEZERRA, LUIZ PEREIRA DE ALENCAR, SUELLEN MARIA ARRAIS DE OLIVEIRA, CRISTIEM DE PAULA ALENCAR ARAUJO, ANTONIO ELIOMAR BEZERRA, MARIA ERISLANDIA COSTA BEZERRA e ANTONIO NETO DE ALENCAR; b) Determinar, em caso de manutenção da jornada de 40 horas semanais, o pagamento proporcional ao piso legal referido; e c) Condenar o réu ao pagamento das verbas salariais pretéritas, de forma proporcional ao piso legal, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser liquidado na fase executória. Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo), ambos desde o vencimento de cada parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração), visto que se trata de dívida líquida, dependente de simples cálculo aritmético (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 397). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito a ser especificado, tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Corrijo o valor da causa de ofício para R$ 339.840,00 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais). Intimem-se. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R