Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO BARBOSA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800148-85.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSE EDUARDO BARBOSA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando incapacidade laborativa em razão de moléstia ocular. Após as comunicações e a apresentação de contestação pelo Réu, o processo foi saneado, reconhecendo-se a necessidade de produção de prova pericial médica judicial para a comprovação da alegada incapacidade, a qual constitui o fato constitutivo do direito do Autor. O feito passou por várias etapas de tentativa de nomeação e inclusão em mutirões de perícias (IDs 27705798, 59933989, 68787895 e 79894254). Em 01 de setembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 81901157), designando a perícia médica para o dia 25 de setembro de 2025, às 09h00, a ser realizada no Fórum de Justiça desta Comarca. O Autor foi devidamente intimado para comparecer ao ato, munido de seus documentos e exames médicos. Em 03 de outubro de 2025, foi certificada a ausência da parte autora à perícia médica designada, mesmo após a devida intimação de seu advogado (ID 83832336). O processo veio concluso para sentença, verificando-se a inércia da parte autora em praticar ato essencial para o desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a perícia médica é indispensável para comprovar o direito alegado. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda previdenciária consiste na comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, condição sine qua non para a concessão dos benefícios pleiteados. O ônus de provar essa incapacidade recai sobre o Requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A determinação de perícia médica judicial, prova técnica essencial, busca munir o Juízo dos elementos necessários para a correta aplicação da lei ao caso concreto, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. A produção da prova pericial é um ônus processual da parte que a requereu e que dela se beneficia, de acordo com o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil. O artigo 379, inciso I, do CPC estabelece o dever da parte de se submeter à prova pericial. No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu procurador, acerca da data e local da perícia médica, conforme demonstram os autos e o Ato Ordinatório ID 81901157. A Certidão de ID 83832336 é categórica ao atestar o não comparecimento da parte autora ao exame pericial agendado para 25/09/2025. Além disso, passados vários dias desde a data marcada, a parte autora, que reiteradamente pleiteou a urgência na realização dessa diligência (IDs 37514874 e 47240702), não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. O não comparecimento injustificado do Requerente à perícia médica obsta a produção da prova indispensável para a análise do mérito da pretensão. Essa conduta configura negligência, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a prova pericial, o Juízo não detém meios para aferir a condição de incapacidade, tornando a instrução processual inviável. A ausência à perícia representa, portanto, a desídia da parte em dar andamento ao feito naquilo que lhe compete. A falta da prova pericial, imputável à inércia do Autor em comparecer a ato marcado, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da prova, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O não comparecimento à perícia caracteriza negligência grave em produzir prova essencial ao seu direito, cujo resultado é a impossibilidade de a parte se valer da prova que pretendia, conforme preconizado no parágrafo único do artigo 379 do CPC. Nesse sentido, colaciono: AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PERDA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. - Caso em que o autor, intimado por intermédio de seus advogados acerca da data para a perícia, não compareceu ao exame aprazado sem que também ofertasse justificativa válida para a sua ausência. Perda da prova. Cerceamento de defesa inocorrente. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50025004220228210124, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50025004220228210124 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora provida para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF-1 - (AC): 10006451320234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 23/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2023 PAG PJe 23/08/2023 PAG) Assim, configurada a negligência da parte em promover o ato necessário para a comprovação do seu direito, a extinção do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita ao autor (ID 8453232) e o fato de a extinção ocorrer sem a resolução da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição