Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA NETO e outros DECISÃO
autora: certidão de inteiro teor de “posses de terras situadas na Data Nova Olinda, em lugar denominado Tamboril” (id. 71541819); memorial descritivo do imóvel (id. 71541820); planta de georreferenciamento do imóvel (id. 71541823). Despacho que determinou a intimação do Interpi para manifestação acerca da documentação colacionada pela parte autora (id. 76193154). Certidão de que o prazo transcorreu in albis (id. 77946907). É o relatório. Decido. Primeiramente, antes do saneamento do feito, algumas questões pendentes devem ser solucionadas. A primeira, referente à liminar pleiteada pelo autor em sede de petição inicial, deve ser analisada conforme a legislação vigente e os requisitos dos artigos 300, 301 e subsequentes do Código de Processo Civil. Frisa-se, de plano, que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). No caso, os documentos carreados não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ao imediato desbloqueio da matrícula n.º 1.582. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800375-28.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel]
Trata-se de ação de desbloqueio de registro e matrícula imobiliária c/c antecipação de tutela de urgência movida por Francisco Pereira Neto e Creusa Maria Silva Pereira. Em petição inicial, os autores afirmaram serem proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Tamboril”, localizado na Data Nova Olinda, atual município de Brejo do Piauí, com área originária de 891,20 hectares, inscrito na matrícula nº 1.582 do Cartório de Registro Imobiliário de Canto do Buriti. A parte autora alegou que, em razão de divergências entre a área registrada e a área real do imóvel, ajuizou anteriormente ação de retificação de registro, processo nº 0000505-72.2009.8.18.0042, perante a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI. O autor requereu, naquela demanda, a retificação da área para 4.260,59 hectares, conforme memorial descritivo elaborado por profissional habilitado. A parte destacou que, entretanto, o juízo da Vara Agrária de Bom Jesus extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando ainda o bloqueio da matrícula nº 1.582. A parte afirmou que a decisão foi prejudicial, pois não apreciou pedido de realização de perícia técnica e, além de não examinar o mérito, impôs restrição ao exercício do direito de propriedade, causando-lhe graves prejuízos. A parte requereu, nesta nova ação, o desbloqueio imediato da matrícula, sustentando que inexiste ilegalidade no registro, por se tratar de terras contíguas pertencentes ao mesmo proprietário, situação que encontra respaldo no artigo 234 da Lei de Registros Públicos. A parte pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A parte pugnou, com fundamento no artigo 300 do CPC, pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinado liminarmente o desbloqueio da matrícula nº 1.582, argumentando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da restrição indevida. Por fim, a parte autora formulou pedidos para: (i) concessão da tutela de urgência, determinando o desbloqueio da matrícula; (ii) declaração de inexistência de ilegalidade na matrícula nº 1.582 e determinação do desbloqueio definitivo; (iii) alternativamente, abertura de nova matrícula referente ao imóvel; (iv) produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; e (v) concessão da gratuidade da justiça. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor do imóvel (ids. 3755117 e 3755119); guias de recolhimento de imposto sobre immóvel rural referente aos anos de 2013 a 2017 (ids. 3755123, 3755126, 3755128 e 3755130); parecer do Ministério Públicos nos autos de nº 0000505-72.2009.8.18.0042 (id. 3755134); procuração e documentos pessoais (id. 3755137); sentença proferida nos autos de nº 0000505-72.2009.8.18.0042 (id. 3755138). Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais (id. 9080563). Comprovante de pagamento das custas em id. 10018549. Decisão que declinou a competência para este juízo. Despacho que determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa (id. 16573279). Decisão que fixou o valor da causa em R$286.902,00 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e dois reais) e deferiu o pedido para parcelamento da complementação das custas (id. 18787447). Petição da parte autora que reiterou o pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial (id. 26992860). Certidão constando a efetivação do pagamento das custas de fevereiro a outubro de 2022 (id. 33706744). Despacho determinando a intimação do Incra e do Interpi (id. 42250103). Petição do Incra na qual requereu a intimação do autor para que procedesse com a juntada da documentação referente à verdadeira área do imóvel (id. 44647259). Petição do Interpi na qual afirmou que a documentação apresentada era insuficiente para aferir eventual sobreposição de área, razão pela qual requereu a intimação dos autores para correta identificação do imóvel, especialmente mediante coordenadas geográficas. Além disso, destacou que a matrícula de origem referia-se a posses de terras avaliadas em Cr$ 20,58, o que suscita dúvidas quanto à correspondência com os 891,20 hectares registrados. Ressaltou que não foram atendidos os requisitos legais de especialidade e individualização do imóvel e que seria imprescindível a realização de perícia técnica. O Instituto informou, ainda, que instaurou Processo de Discriminatória Administrativa (PDA) relativo a terras devolutas no município de Brejo do Piauí, abrangendo a área em questão, o que reforçaria seu interesse no feito. Por fim, a autarquia pugnou por seu ingresso na lide por meio da intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Requereu, ademais, a intimação dos autores para juntada de documentos que comprovem a transformação da posse original em hectares e para identificação precisa da área por meio de coordenadas georreferenciadas, na forma do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 (id. 45083030). À petição, o interpi juntou: a publicação do diário oficial que promoveu a ação discriminatória administrativa relacionada à área em litígio (id. 45083031); a descrição da ação discriminatória referenciada via SEI (id. 45083033). Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação às petições do Incra e do Interpi (id. 48585478). Petição na qual a parte autora requereu dilação no prazo para juntar os documentos requeridos pelo Interpi e pelo Incra (id. 55579311). Documentos apresentados pela parte
trata-se de ação de natureza registral em que se discute a higidez e a própria descrição do imóvel rural. Tanto o INCRA quanto o INTERPI pontuaram a insuficiência da documentação para a precisa individualização georreferenciada da área, inclusive quanto à necessidade de coordenadas e à observância do art. 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O INCRA, expressamente, afirmou ser “insuficiente” a documentação então juntada para aferição de eventual sobreposição, requerendo a correta identificação do imóvel com a especificação de coordenadas geográficas. O INTERPI, por sua vez, registrou que o título originário faz referência a “posses de terras” e a valor primitivo em cruzeiros, suscitando dúvidas sobre a correspondência com a área de 891,20 ha; destacou, ainda, a necessidade de memorial descritivo com ART e georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro, como exige o art. 225, § 3.º, da LRP, concluindo que tais requisitos não se mostram atendidos nos autos. Os autores anexaram memorial descritivo e planta de georreferenciamento em momento posterior, mas não há, até aqui demonstração técnica idônea, chancelada por órgão competente, capaz de infirmar, de plano, as reservas apontadas pelos entes especializados. À luz do princípio da especialidade objetiva e subjetiva registral (art. 176, § 1.º, II, 3, da LRP), meras peças unilaterais não bastam, por si, para autorizar tutela satisfativa antecipada em tema sensível de registro imobiliário. De mais a mais, o provimento vindicado é de natureza antecipada e ostenta risco de irreversibilidade, pois o desbloqueio da matrícula pode permitir novos atos registrais com potencial repercussão perante terceiros, hipótese em que incide a vedação do art. 300, § 3.º, do CPC. A alegação genérica de prejuízos decorrentes do bloqueio, apesar de compreensível, não se traduz em perigo concreto e iminente apto a superar a necessidade de instrução técnica mínima. Nessas condições, ausente, neste momento, a probabilidade qualificada do direito e presente o risco de irreversibilidade, indefiro a tutela de urgência. Também não se configuram as hipóteses do art. 311 do CPC. Não há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; tampouco se cuida de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito. Igualmente inexiste prova documental robusta, corroborada por tese vinculante do STF/STJ ou por precedente obrigatório em repetitivo, que torne “evidente” o direito. Ao contrário, a própria controvérsia sobre a descrição e a localização da área, destacada por INCRA e INTERPI, reclama dilação probatória, o que afasta a incidência dos incisos II e IV do art. 311. Superados esses pontos referentes à antecipação da tutela, no que concerne à intervenção anômala do Interpi, considerando tratar-se de ação registral com potencial repercussão patrimonial para o Estado e a existência de PDA em curso abrangendo a área objeto da lide, defiro a intervenção anômala do Estado do Piauí, por meio do INTERPI, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469/1997. Proceda-se ao cadastramento do INTERPI no PJe, assegurando-lhe as faculdades legais pertinentes. Por fim, visando ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA NETO e outros DECISÃO
autora: certidão de inteiro teor de “posses de terras situadas na Data Nova Olinda, em lugar denominado Tamboril” (id. 71541819); memorial descritivo do imóvel (id. 71541820); planta de georreferenciamento do imóvel (id. 71541823). Despacho que determinou a intimação do Interpi para manifestação acerca da documentação colacionada pela parte autora (id. 76193154). Certidão de que o prazo transcorreu in albis (id. 77946907). É o relatório. Decido. Primeiramente, antes do saneamento do feito, algumas questões pendentes devem ser solucionadas. A primeira, referente à liminar pleiteada pelo autor em sede de petição inicial, deve ser analisada conforme a legislação vigente e os requisitos dos artigos 300, 301 e subsequentes do Código de Processo Civil. Frisa-se, de plano, que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). No caso, os documentos carreados não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ao imediato desbloqueio da matrícula n.º 1.582. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800375-28.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel]
Trata-se de ação de desbloqueio de registro e matrícula imobiliária c/c antecipação de tutela de urgência movida por Francisco Pereira Neto e Creusa Maria Silva Pereira. Em petição inicial, os autores afirmaram serem proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Tamboril”, localizado na Data Nova Olinda, atual município de Brejo do Piauí, com área originária de 891,20 hectares, inscrito na matrícula nº 1.582 do Cartório de Registro Imobiliário de Canto do Buriti. A parte autora alegou que, em razão de divergências entre a área registrada e a área real do imóvel, ajuizou anteriormente ação de retificação de registro, processo nº 0000505-72.2009.8.18.0042, perante a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI. O autor requereu, naquela demanda, a retificação da área para 4.260,59 hectares, conforme memorial descritivo elaborado por profissional habilitado. A parte destacou que, entretanto, o juízo da Vara Agrária de Bom Jesus extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando ainda o bloqueio da matrícula nº 1.582. A parte afirmou que a decisão foi prejudicial, pois não apreciou pedido de realização de perícia técnica e, além de não examinar o mérito, impôs restrição ao exercício do direito de propriedade, causando-lhe graves prejuízos. A parte requereu, nesta nova ação, o desbloqueio imediato da matrícula, sustentando que inexiste ilegalidade no registro, por se tratar de terras contíguas pertencentes ao mesmo proprietário, situação que encontra respaldo no artigo 234 da Lei de Registros Públicos. A parte pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A parte pugnou, com fundamento no artigo 300 do CPC, pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse determinado liminarmente o desbloqueio da matrícula nº 1.582, argumentando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da restrição indevida. Por fim, a parte autora formulou pedidos para: (i) concessão da tutela de urgência, determinando o desbloqueio da matrícula; (ii) declaração de inexistência de ilegalidade na matrícula nº 1.582 e determinação do desbloqueio definitivo; (iii) alternativamente, abertura de nova matrícula referente ao imóvel; (iv) produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; e (v) concessão da gratuidade da justiça. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor do imóvel (ids. 3755117 e 3755119); guias de recolhimento de imposto sobre immóvel rural referente aos anos de 2013 a 2017 (ids. 3755123, 3755126, 3755128 e 3755130); parecer do Ministério Públicos nos autos de nº 0000505-72.2009.8.18.0042 (id. 3755134); procuração e documentos pessoais (id. 3755137); sentença proferida nos autos de nº 0000505-72.2009.8.18.0042 (id. 3755138). Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais (id. 9080563). Comprovante de pagamento das custas em id. 10018549. Decisão que declinou a competência para este juízo. Despacho que determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa (id. 16573279). Decisão que fixou o valor da causa em R$286.902,00 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e dois reais) e deferiu o pedido para parcelamento da complementação das custas (id. 18787447). Petição da parte autora que reiterou o pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial (id. 26992860). Certidão constando a efetivação do pagamento das custas de fevereiro a outubro de 2022 (id. 33706744). Despacho determinando a intimação do Incra e do Interpi (id. 42250103). Petição do Incra na qual requereu a intimação do autor para que procedesse com a juntada da documentação referente à verdadeira área do imóvel (id. 44647259). Petição do Interpi na qual afirmou que a documentação apresentada era insuficiente para aferir eventual sobreposição de área, razão pela qual requereu a intimação dos autores para correta identificação do imóvel, especialmente mediante coordenadas geográficas. Além disso, destacou que a matrícula de origem referia-se a posses de terras avaliadas em Cr$ 20,58, o que suscita dúvidas quanto à correspondência com os 891,20 hectares registrados. Ressaltou que não foram atendidos os requisitos legais de especialidade e individualização do imóvel e que seria imprescindível a realização de perícia técnica. O Instituto informou, ainda, que instaurou Processo de Discriminatória Administrativa (PDA) relativo a terras devolutas no município de Brejo do Piauí, abrangendo a área em questão, o que reforçaria seu interesse no feito. Por fim, a autarquia pugnou por seu ingresso na lide por meio da intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Requereu, ademais, a intimação dos autores para juntada de documentos que comprovem a transformação da posse original em hectares e para identificação precisa da área por meio de coordenadas georreferenciadas, na forma do art. 225 da Lei nº 6.015/1973 (id. 45083030). À petição, o interpi juntou: a publicação do diário oficial que promoveu a ação discriminatória administrativa relacionada à área em litígio (id. 45083031); a descrição da ação discriminatória referenciada via SEI (id. 45083033). Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação às petições do Incra e do Interpi (id. 48585478). Petição na qual a parte autora requereu dilação no prazo para juntar os documentos requeridos pelo Interpi e pelo Incra (id. 55579311). Documentos apresentados pela parte
trata-se de ação de natureza registral em que se discute a higidez e a própria descrição do imóvel rural. Tanto o INCRA quanto o INTERPI pontuaram a insuficiência da documentação para a precisa individualização georreferenciada da área, inclusive quanto à necessidade de coordenadas e à observância do art. 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). O INCRA, expressamente, afirmou ser “insuficiente” a documentação então juntada para aferição de eventual sobreposição, requerendo a correta identificação do imóvel com a especificação de coordenadas geográficas. O INTERPI, por sua vez, registrou que o título originário faz referência a “posses de terras” e a valor primitivo em cruzeiros, suscitando dúvidas sobre a correspondência com a área de 891,20 ha; destacou, ainda, a necessidade de memorial descritivo com ART e georreferenciamento ao Sistema Geodésico Brasileiro, como exige o art. 225, § 3.º, da LRP, concluindo que tais requisitos não se mostram atendidos nos autos. Os autores anexaram memorial descritivo e planta de georreferenciamento em momento posterior, mas não há, até aqui demonstração técnica idônea, chancelada por órgão competente, capaz de infirmar, de plano, as reservas apontadas pelos entes especializados. À luz do princípio da especialidade objetiva e subjetiva registral (art. 176, § 1.º, II, 3, da LRP), meras peças unilaterais não bastam, por si, para autorizar tutela satisfativa antecipada em tema sensível de registro imobiliário. De mais a mais, o provimento vindicado é de natureza antecipada e ostenta risco de irreversibilidade, pois o desbloqueio da matrícula pode permitir novos atos registrais com potencial repercussão perante terceiros, hipótese em que incide a vedação do art. 300, § 3.º, do CPC. A alegação genérica de prejuízos decorrentes do bloqueio, apesar de compreensível, não se traduz em perigo concreto e iminente apto a superar a necessidade de instrução técnica mínima. Nessas condições, ausente, neste momento, a probabilidade qualificada do direito e presente o risco de irreversibilidade, indefiro a tutela de urgência. Também não se configuram as hipóteses do art. 311 do CPC. Não há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; tampouco se cuida de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito. Igualmente inexiste prova documental robusta, corroborada por tese vinculante do STF/STJ ou por precedente obrigatório em repetitivo, que torne “evidente” o direito. Ao contrário, a própria controvérsia sobre a descrição e a localização da área, destacada por INCRA e INTERPI, reclama dilação probatória, o que afasta a incidência dos incisos II e IV do art. 311. Superados esses pontos referentes à antecipação da tutela, no que concerne à intervenção anômala do Interpi, considerando tratar-se de ação registral com potencial repercussão patrimonial para o Estado e a existência de PDA em curso abrangendo a área objeto da lide, defiro a intervenção anômala do Estado do Piauí, por meio do INTERPI, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469/1997. Proceda-se ao cadastramento do INTERPI no PJe, assegurando-lhe as faculdades legais pertinentes. Por fim, visando ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários