Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Assim, sobrevindo no curso da ação o óbito de qualquer das partes os herdeiros deverão ser habilitados no processo. O instituto da habilitação tem lugar quando, falecendo qualquer das partes, seus herdeiros ou sucessores têm interesse no processo. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso dos autos, a parte autora IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA faleceu em 10/09/2023, conforme certidão de óbito juntada no ID 51611466. Ademais, não consta dos autos informação sobre abertura de inventário do espólio. Assim, os herdeiros do falecido deverão figurar no polo ativo da ação. Do julgamento antecipado da lide O art. 355 do Código de Processo Civil prevê duas situações possíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Da prescrição No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal. Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo próprio) Na mesma linha, o entendimento pacífico e dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, apreende-se que o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 40165895-10 foi realizado em março/2013, assim, tendo a Ação sido ajuizada em janeiro/2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000527220188180060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo próprio) Dessa forma, o termo inicial a ser utilizado no presente caso é a data do último desconto antes do ajuizamento da ação, momento em que inicia o marco temporal de contagem do prazo quinquenal. Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Da conexão Conforme preleciona o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão: É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifei). Nesse mesmo sentido, o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos. Portanto, rejeito a preliminar de existência de conexão entre as demandas. Quanto às demais preliminares arguidas, deixo de conhecê-las, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 488 do CPC, e ratificado pela doutrina da lavra de Fredie Didier Jr (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17. Ed. Juspodivm, 2015,p.136). Além disso, tem-se que, com alicerce no mesmo princípio, a análise das preliminares se mostra dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquelas. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO Da aplicação do código de defesa do consumidor A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Do contrato Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. No caso dos autos, cumpre analisar se houve defeitos relativos à prestação de serviços do banco requerido. O autor relata que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu. No entanto, não é o que se observa dos autos, senão vejamos. O promovido acostou aos autos o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (“REGULAMENTO”)”, referente ao Contrato de nº 711293599 (ID 34991385), devidamente assinada pelo autor, por meio da qual a instituição financeira foi autorizada a realizar o desconto mensal no seu benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, conforme se infere pela cláusula I, in verbis: “I. AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral de minhas faturas” Nota-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe a IN nº 28/2008 do INSS, vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)” Também é possível verificar que houve a solicitação expressa para o saque, (ID 34991385 - pág. 4) mediante débito no cartão de crédito, constando a ciência de que o saque solicitado estaria sujeito à tarifa e cobrança de encargos discriminados. No ato da contestação, o banco requerido acostou a proposta de adesão referente ao contrato de nº 711293599, devidamente assinada pelo promovente, bem como o comprovante de transferência de valores (TED) no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID 34991389), de modo que, como consequência, os valores devidos pela parte autora deveriam ser pagos através de fatura de cobrança e, na falta de pagamento, poderiam ser descontados mensalmente do seu benefício. Em réplica, a autora limitou-se a questionar a validade do contrato, sustentando que o documento não obedeceu às formalidades do art. 595, do Código Civil, pleiteando a declaração de nulidade do documento. No entanto, conforme as razões expostas, a parte ré juntou o documento de ID 34991385, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e com subscrição do contrato por duas testemunhas. Além disso, em ID 34991389, consta a comprovação de transferência bancária dos valores contratados, com encaminhamento à conta bancária de titularidade da parte autora como destinatária final dos valores transferidos. Assim, demonstrada a relação jurídica entre as partes, com formulação clara e intencionada do produto oferecido, não se cogita falha nos serviços prestados pelo requerido. Portanto, reconhecida a regularidade da contratação estabelecida entre as partes, não há respaldo algum à pretensão de repetição de indébito, tampouco a de indenização por danos morais, visto que não sobressai da estipulação negocial em referência a qualquer ato ilícito. Da condição de analfabeto O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º, ambos do Código Civil. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos. Assim sendo, ao celebrar um contrato, a pessoa analfabeta poderá assumir uma posição contratual desconfortável, e que, em razão da limitação na leitura do teor dos documentos, precisará acreditar naquilo que lhe é dito do que consta no documento, deixando, portanto, de conferir se a escrita está em conformidade com o antecipado previamente de forma verbal. Por tais razões, a pessoa analfabeta precisa contar com a boa-fé da outra parte contratante para que o contrato escrito represente o acordo de vontades, ao passo que a parte que redigiu o instrumento deverá cercar-se de cautelas para poder comprovar que a aprovação e aquiescência da parte contratante analfabeta. Portanto, forma de celebração de contratos está prescrita no Código Civil, ante ao indício de vulnerabilidade maior conferida aos analfabetos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A inobservância de tais requisitos poderá implicar em consequência jurídica, senão vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; (...) Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (grifo próprio) Dessa forma, caso seja verificado que o contrato deixou de obedecer a forma prescrita em lei, deverá ser decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes. Nas ações que a lide gravita em torna das nulidades/inexistência de contratos, o ônus da prova da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo compete à instituição bancária, devendo juntar aos autos o contrato celebrado com todos as formalidades legais supramencionadas. Já ao autor, caberá o ônus de comprovar a sua condição de analfabeto, haja vista se tratar de condição pessoal e ser possível dentro do ônus probatório processual. No caso dos autos, a parte ré juntou o documento de ID 34991385, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e com subscrição do contrato por duas testemunhas. Além disso, em ID 34991389, consta a comprovação de transferência bancária dos valores contratados, com encaminhamento à conta bancária de titularidade da parte autora como destinatária final dos valores transferidos. Ressalte-se, ainda, que o fato de ser a relação consumerista não desobriga a parte autora de, minimamente, produzir prova do que alega, e a existência de prova escrita da contratação, não impugnada, é suficiente para comprovar o negócio. Desta feita, em síntese, no caso, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há falar em nulidade da contratação. Da litigância de má-fé Sobre a litigância de má-fé, determina o Código de Processo Civil: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” O requerido comprovou documentalmente que o requerente realizou o contrato questionado na inicial (ID 34991385). Ou seja, o contrato apresentado pela instituição financeira comprova que o requerente alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) quando afirmou na inicial que não teria celebrado contrato com o requerido. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. No contexto de todo o exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados. Ressalto ainda que a condenação em litigância de má-fé implica no dever de pagar honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, além de indenizar por todos os prejuízos causados. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801436-16.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACEMA FERNANDES DE SOUSA, em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirmou que foi incluída indevidamente margem de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito nº 0229014683476, realizado em 29/07/2016, junto ao banco requerido, com o desconto mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Aduz a autora que desconhece a contratação, que nunca solicitou a prestação de serviço do banco requerido, e não forneceu qualquer dos seus documentos pessoais, muito menos a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado. Por tais razões, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a indenização por danos morais. Ao fim, pugnou pela cessação dos descontos, em sede de antecipação de tutela. Fora proferido despacho nos autos (ID 34242797), no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deixando-se de designar audiência de conciliação. Em peça contestatória (ID 34991382), o banco réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, conexão, falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por ocasião da contestação, o banco promovido juntou aos autos a cópia do contrato 711293599 (ID 34991385) e o comprovante de transferência de valores – TED (ID 34991389). Réplica à contestação no ID 38317021. Sobreveio aos autos informação do falecimento da parte autora (ID 47355832). No ID 65906107, foi juntado pedido de habilitação de herdeiros necessários, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE KÁTIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, juntando-se a documentação necessária ao ID 65906111, bem como a certidão de óbito da autora no ID 51611466. Instada a se manifestar, a parte executada não se opôs à habilitação solicitada pelos herdeiros do exequente (ID 71053087). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação dos herdeiros Os artigos 687 e 688, incisos I e II, do Código de Processo Civil, disciplinam sobre habilitação/substituição processual em caso de falecimento, como se vê a seguir: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação/substituição processual da autora IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, por seus herdeiros, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE KÁTIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDO JOSÉ FERNANDES DA SILVA, conforme qualificação descrita na petição de ID 65906107, devendo a secretaria efetuar as alterações do polo ativo no sistema. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II