Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, FELIX MARCOS ARAUJO, ROSA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, JOSE MARCOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800375-53.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença. Comunicado o falecimento da autora. Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Em petição, id. 75376204, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 75829804, o causídico da parte requerida apresentou comprovante de depósito judicial. Herdeiros concordaram com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4100116547930, na agência n° 2844, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FELIX MARCOS ARAUJO, CPF 963.392.843-53, ROSA MARIA DE ARAUJO, CPF 006.217.763-00, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, CPF 008.071.993-70 e JOSE MARCOS, CPF 352.744.413-00, sucessores da autora MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 933.875.983-00, residentes e domiciliados na cidade de Campo Largo - Piauí; representados neste ato pelo advogado VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 7562, endereço profissional na rua Nair Ramalho, nº 2652 – São João - Teresina. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 2844-4, Conta corrente 28.472-6, titular: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, CPF: 951.380.133-00. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais dos beneficiários e cópia da certidão de óbito do autor. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. P.R.I.C. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto