Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MESQUITA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800824-60.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por incapacidade temporária com pedido de conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido indeferido o seu pedido de prorrogação de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.459.004-0). Juntou documentos. Decisão inicial deferiu a liminar (ID 19143972). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa (ID 19756074). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 29888773) Laudo médico juntado aos autos (ID 62188815). A parte requerida peticionou requerendo o indeferimento dos pedidos (ID 62998922). Manifestação da parte autora pelo deferimento dos pedidos (ID 67827853). Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 81457478). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que a autora está acometida de “sequelas de hanseníase (CID 10 B 92)”, que a incapacita de modo permanente e total. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade. Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se a autora ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurada. Acerca desse aspecto, o laudo pericial indica a data de 28/07/2016 como data de início da incapacidade. Assim, inafastável que, em 02/2015, a autora estava incapacitada para a atividade laborativa, cabendo apreciar se à época ostentava, ou não, a qualidade de segurada. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daquele requisito, tem-se que, em relação à qualidade de segurado reputo-a inquestionável, uma vez que o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até a data de 10/05/2021, data em que foi cessado o seu benefício, conforme informações colacionadas aos autos (NB 623.459.004-0). Tem-se, pois, que, desde 02/2015, a autora encontra-se incapacitada de modo permanente e total à atividade laborativa, ostentando, à época, inequívoca qualidade de segurada, máxime porque, inclusive, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença, sendo cessado em 10/05/2021, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/07/2024, data do laudo médico produzido em juízo. Concedo a tutela específica de urgência, pelas razões retro expostas, determinando que o INSS implante o benefício aqui concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina