Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL BERNARDO LEAL - ME
EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000053-12.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação judicial (ID n° 76634895) apresentada pela parte executada (ID n° 78324140), na qual sustenta, em síntese, a nulidade do ato por suposta inobservância de normas técnicas da ABNT e do art. 872 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a subavaliação do bem penhorado, que teria potencial para loteamento urbano e cujo valor divergiria de laudo supostamente emitido pela Prefeitura Municipal de Jaicós. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com a reavaliação e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. Brevemente relatado. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre afastar a tese de nulidade do laudo por suposta violação às normas da ABNT. Inexiste norma legal que imponha ao Oficial de Justiça, no exercício de sua função como avaliador judicial, a estrita observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A avaliação judicial encontra seu fundamento de validade diretamente na lei processual, especificamente no art. 870 do CPC, que designa o oficial de justiça como o responsável pela avaliação dos bens penhorados, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados. No presente caso, a avaliação de um imóvel rural com benfeitorias se insere nas atribuições regulares do auxiliar da justiça, não se vislumbrando complexidade que exigisse, compulsoriamente, a nomeação de perito engenheiro. De igual modo, a alegação de afronta ao art. 872 do CPC não prospera, uma vez que o laudo de ID n° 76634895 descreve o bem penhorado, suas características e benfeitorias (poço tubular, casa de alvenaria, terraço de lazer e piscinas), bem como especifica a metodologia empregada, qual seja, o método comparativo de preços com imóveis semelhantes, com consultas a proprietários e ao setor de tributação da prefeitura. O referido artigo foi, portanto, devidamente observado. Quanto ao mérito da avaliação e à tese de que o imóvel possui um "evidente potencial para loteamento urbano", evidencia-se fator de valorização abstrata e não está respaldada em prova inconteste. A avaliação deve se ater à situação atual do bem e ao seu aproveitamento imediato. Considerar uma circunstância incerta e futura, como um possível loteamento, equivaleria a permitir, indevidamente, que um terreno não edificado fosse avaliado em alto valor com base em hipotéticas benfeitorias de luxo que poderiam, ou não, ser nele construídas no futuro. Tal critério, baseado em mera cogitação, não se presta a fundamentar uma avaliação judicial, que deve ser pautada pela realidade fática do bem. Por fim, o laudo supostamente realizado pela Prefeitura Municipal de Jaicós (ID n° 37844530), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 850.158,00, não é suficiente para infirmar o trabalho do avaliador judicial. Tratando-se de suposto ato administrativo, não há nos autos prova de sua validade formal – sequer se comprovou que o subscritor do parecer integra legitimamente os quadros da administração municipal. Ademais, mesmo que fosse válido, tal documento não possui presunção absoluta de veracidade, sendo infirmado neste processo não apenas pela avaliação ora impugnada, mas por outros dois laudos confeccionados por oficiais de justiça em momentos anteriores, conforme histórico processual. O laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e por um auxiliar da justiça dotado de fé pública, robustamente elaborado, prevalece sobre o documento unilateralmente apresentado pela parte. A rigor, a questão objeto da impugnação em apreço é mera reiteração da irresignação da parte devedora quanto à penhora do imóvel em questão, todas sem respaldo jurídico-probatório. Não por outro motivo é que os recursos aviados, até o momento, não foram acolhidos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID n° 76634895, que atribuiu ao bem penhorado o valor total de R$ 372.900,00 (trezentos e setenta e dois mil e novecentos reais). Intimo as partes desta decisão. Determino a continuidade da marcha executiva, com a realização do leilão judicial já determinado. Promovam-se os atos necessários no sistema CPTEC. Jaicós, 04 de setembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós