Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: EXPEDITO LEITE GONDIM, ANTONIO MENDES DA SILVA, CIRILO SOARES DE SOUSA SOBRINHO, RAUL MONTEIRO LIMA, INOCENCIO RIBEIRO DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA APRECIAÇÃO DURANTE O PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 15, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0761846-28.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL interposto pela CAIXA E VIDA PREVIDÊNCIA S.A e OUTROS contra certidão de trânsito em julgado da Ação de Reparação por Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais, proposta em por EXPEDITO LEITE GODIM e OUTROS. Na minuta da Tutela Urgência Cautelar Incidental de (ID nº 27708276), a parte recorrente sustenta: i) houve nulidade absoluta por ausência de intimação válida do acórdão que julgou embargos de declaração, violando o art. 272, §5º do CPC, e o direito à ampla defesa; ii) foi interposto Recurso Especial tempestivo (ID 4891510), que jamais foi processado, caracterizando error in procedendo e tornando nula a certidão de trânsito em julgado; iii) o título executivo judicial seria ilíquido e incompatível com exigibilidade imediata, contrariando os arts. 783 e 786 do CPC; iv) o acórdão recorrido violou dispositivos legais federais e princípios que regem o seguro de vida em grupo, havendo divergência jurisprudencial relevante frente aos precedentes do STJ; v) o valor da execução (R$ 4.327.782,86) impõe risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Ab initio, cumpre destacar que se trata de processo antigo, já devidamente instruído, não havendo qualquer situação de urgência ou risco iminente que justifique a apreciação da matéria em sede de plantão judiciário. Corroborando a isto, ao compulsar os autos, verifica-se que a Exceção de Pré-Executividade foi proposta em 25 de agosto do ano em curso. Cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo recorrente denote a necessidade de análise acurada e sensível aos princípios constitucionais alegados, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi encaminhado ao Plantão Judicial. A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas. Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seus arts. 5º e 6º, lista as hipóteses de cabimento: Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal. Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida. Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Isto posto, não obstante a parte agravante tenha protocolado o presente recurso durante o regime de plantão judiciário, verifica-se que sequer direcionou o pedido ao magistrado plantonista, não havendo, na minuta recursal, qualquer requerimento específico de apreciação urgente no âmbito do plantão. Ausente a formulação de pedido próprio para apreciação durante o regime excepcional, o feito não foi apreciado por este Desembargador Plantonista, sendo oportuno destacar que, em sede de plantão, é indispensável a demonstração clara e objetiva do caráter urgente da medida, bem como a solicitação expressa de sua análise imediata, o que não se verificou nos autos. Assim, ausente pedido específico e fundamentado a justificar atuação excepcional durante o plantão e esgotado o respectivo período, os autos devem ser encaminhados ao relator originário, para o regular processamento do recurso e eventual análise da tutela recursal postulada, no curso do expediente forense ordinário.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar a presente Tutela de Urgência Cautelar Incidental, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras de Direito Público, para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 do TJPI. Intime-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador Plantonista